TJPA - 0800021-75.2022.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 21:16
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 23/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:01
Baixa Definitiva
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26/05/2023 08:01
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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03/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0800021-75.2022.8.14.0140 Autora: MARIA GERALDA DA CONCEIÇÃO SANTOS Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ao vigésimo (20) dia do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava Presente o Exmo.
Sr.
Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
O advogado constituído da parte autora, Dr.
MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO, OAB-PA Nº 26948-B.
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, devidamente representado pelo preposto LEONARDO RODRIGUES MARQUES, CPF Nº *18.***.*78-60, devidamente acompanhada pelo patrono, Dr.
HASSEN SALES RAMOS FILHO, OAB-PA Nº 22.311.
AUSENTE: MARIA GERALDA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se a ausência da parte autora, o seu patrono presente informou que tentou contato com está, entretanto, sem êxito.
Portanto, sua ausência foi injustificada.
Em seguida Pelo MM Juiz, proferiu SENTENÇA em audiência: Conforme estabelece o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência do autor a qualquer ato do processo importa extinção do mesmo sem resolução de mérito, diante disso JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e no disposto do artigo 51, § 2º da mesma lei.
O requerido presente, já saiu ciente desta sentença.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
27/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 10:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/04/2023 23:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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14/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA CONCEICAO SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA CONCEICAO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA CONCEICAO SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2023 23:59.
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03/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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02/12/2022 01:33
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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29/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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21/04/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo: 0800021-75.2022.8.14.0140.
Requerente: MARIA GERALDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 5690272 SSP/PA, inscrita no CPF sob o nº *68.***.*10-34, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na TV Elias Reis, s/n, Bairro Vitoria, CEP 68617-000, Cachoeira do Piriá-PA.
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 33.***.***/0001-19, sem endereço eletrônico, situado na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição andar 9, Bairro Parque Jabaquara, CEP 04.344-902, São Paulo-SP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento junto ao INSS.
A Lei 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015.
Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a Lei 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos, não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Em processos desta natureza, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, permanece vigente e disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
Por meio dos portais de atendimento, o INSS traz todas as informações necessárias ao aposentado/pensionista de como realizar a reclamação (hoje por meio do canal consumidor.gov.br).
Portanto, há meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019).
Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: 1.
Se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo (se ainda não houver juntado); 2.
Se houve a tentativa de solução extrajudicial com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br e SACs) ou diretamente no INSS, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; 3.
Se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Portaria nº 672/2022-GP) -
23/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
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17/02/2022 08:31
Conclusos para decisão
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17/02/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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