TJPA - 0818353-20.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 03:51
Decorrido prazo de NAGILA TALITA ALEIXO DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:13
Decorrido prazo de DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:13
Decorrido prazo de NAGILA TALITA ALEIXO DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 01:15
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0818353-20.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de NAGILA TALITA ALEIXO DA SILVA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém (Pa), 24 de março de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
24/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 10:21
Juntada de Relatório
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18/03/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 20:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 06:41
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 22:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 04:09
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 09/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:56
Decorrido prazo de NAGILA TALITA ALEIXO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 18:58
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 18:57
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 13:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/11/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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