TJPA - 0831361-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
09/04/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELE MELO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELE MELO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:01
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 11:54
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/11/2022 11:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/08/2022 00:59
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 10:50
Audiência Una cancelada para 18/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2022 04:39
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELE MELO DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:28
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELE MELO DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 04:09
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELE MELO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:35
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELE MELO DE SOUZA em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:18
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELE MELO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0831361-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: AMANDA GABRIELE MELO DE SOUZA RECLAMADO(A): ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter tomado conhecimento de oferta promocional disponibilizada na rede mundial de computadores pela parte reclamada segundo a qual a mensalidade do curso de Administração, no valor de R$ 397,50 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) poderia ser paga da seguinte maneira: a) primeira mensalidade no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove) reais; b) desconto de 60% (sessenta por cento) nas mensalidades de fevereiro a junho de 2022, de modo que seriam cobrados R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) nestes meses; c) desconto de 50% (cinquenta por cento) naquelas referentes ao restante do curso, portanto, a serem pagas, portanto, no valor de R$ 198,75 (cento e noventa e oito reais e setenta e cinto centavos).
Afirma que, por conta de tal oferta, aderiu ao contrato de prestação de serviços, matriculando-se no curso de Administração, entretanto, ao consultar o boleto referente ao mês de fevereiro de 2022 no portal do aluno, verificou que a parte reclamada não estaria cumprindo a oferta, cobrando o valor de R$ 305,36 (trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos).
Informa que, ao entrar em contato com a parte reclamada, teria recebido a informação de que o valor da mensalidade do curso seria diferente para cada polo e que a mensalidade cobrada já teria sido apurada com o desconto ofertado.
Após a emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a cumprir os termos da oferta à qual a parte reclamante teria aderido. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados os vícios apontados na exordial.
Tendo em vista que a presente causa não versa sobre responsabilidade civil do fornecedor, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Nos limites da cognição sumária admitida neste momento, os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante apontam que a oferta disponibilizada pela parte reclamada na rede mundial de computadores não possuía informação clara e de fácil acesso no sentido de que o valor pecuniário da mensalidade do curso de Administração diferiria de polo para polo.
Desta forma, ao menos em uma primeira análise, afigura-se verossímil a alegação da parte reclamante de que os termos da oferta consistiriam em mensalidade no valor de R$ 397,50 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), sobre o qual seria concedidos descontos de 60% (sessenta por cento) nas mensalidades de fevereiro a junho de 2022 e de 50% (cinquenta por cento) nas demais.
Por conseguinte, vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que, caso a parte reclamada não comprove ter informado à parte reclamante que o valor da mensalidade variaria de acordo com o polo escolhido, esta última fará jus ao cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 35, I, do CDC, a seguir transcrito: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Também verifico a presença do risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso a tutela não seja concedida, o pagamento da mensalidade pela parte reclamante, que organizou suas finanças com base na oferta, em tese, apresentada pela parte reclamada, poderá se tornar inviável o seu pagamento, impedindo a renovação de matrícula e tornando eventual sentença de procedência inútil.
A despeito de não ser necessária, no caso, a reversibilidade da medida, visto não se tratar de tutela provisória de natureza antecipada, a medida não se mostra irreversível, pois, caso se sagre vencedora na demanda, a parte reclamada poderá voltar a cobrar as mensalidades com o valor que entende correto, sem prejuízo do manejo do pedido contraposto para cobrança, nestes autos, dos montantes não recebidos por conta da presente decisão.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a parte reclamada cumpra os termos da oferta apontados na exordial: a) disponibilizando, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, por meio dos canais de atendimento normalmente utilizados para tal, boletos para pagamento das mensalidades dos meses 02/2022 e 03/2022 cobrando, por cada uma delas, R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), sem qualquer acréscimo de juros ou multas, com data de vencimento para 10 (dez) dias contados da disponibilização; b) cobrando, nos meses de abril a junho de 2022, mensalidade no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) equivalente à mensalidade, em tese, ofertada com desconto de 60% (sessenta por cento); c) cobrando, no que concerne às demais mensalidades do curso, o valor da mensalidade ofertada, qual seja, R$ 397,50 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), reajustado na forma prevista no contrato, com desconto de 50% (cinquenta por cento).
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de: a) R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não disponibilização dos boletos das mensalidades já vencidas; b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada cobrança em descumprimento à presente decisão até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da devolução dos valores eventualmente pagos além do devido pela parte autora.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para que compareçam à audiência.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 01:20
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 21:33
Audiência Una designada para 18/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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