TJPA - 0809922-70.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 18:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2021 18:23
Baixa Definitiva
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ CARACOL MARQUES em 30/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 30/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0809922-70.2020.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ROSA MARIA MARQUES ESTEVES e MANOEL LUIZ CARACOL MARQUES.
ADVOGADO: ALEXANDRE EMILIO MARTINS AMARAL – OAB/PA 10.286-B e NIZOMAR DE MORAES PEREIRA PORTO – OAB/PA 17024.
AGRAVADO: VALDEMAR MARQUES.
ADVOGADO: IVELISE DO CARMO NEVES – OAB/PA 3511. RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSA MARIA MARQUES ESTEVES e MANOEL LUIZ CARACOL MARQUES, em face de VALDEMAR MARQUES, nos autos da Ação de Inventário nº 0002835-23.2000.8.14.0301 diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Os agravante sustentam, em suma, o cabimento do presente recurso para atacar a decisão agravada, ao argumento desta ter sido omissa em analisar os pedidos que formularam nas petições acostadas às fls. 2333 a 2335 dos autos principais, limitando-se a analisar os pedidos formulados pelo agravado às fls.2336 e seguintes. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Com efeito, o presente recurso não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita. É que a insurgência dos agravantes reside no fato de o juízo de primeiro grau não ter analisado suas alegações.
Não há uma impugnação sequer aos termos da decisão agravada.
Impugna-se apenas a alegada omissão sobre pontos que os agravantes entendem deveriam ser apreciados na decisão.
Desta forma, consoante previsão contida no art. 1.022, II, do CPC, o recurso cabível seria os embargos de declaração, sendo o agravo de instrumento recurso inadequado para suprir omissão.
ASSIM, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita e por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:11
Não conhecido o recurso de MANOEL LUIZ CARACOL MARQUES - CPF: *88.***.*72-87 (AGRAVANTE)
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13/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:26
Conclusos ao relator
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06/10/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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