TJPA - 0800224-51.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA ROSA DO CAMPO em 30/11/2023 23:59.
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30/05/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:42
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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28/05/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA ROSA DO CAMPO em 18/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800224-51.2022.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO CHACARA ROSA DO CAMPO EXECUTADO(A): JOAO ALEXANDRE CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria ID nº 59078733, quanto à emenda à inicial determinada no ID nº 46845275, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte exequente efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte exequente, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
Isto posto e considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento.
Dessa forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
02/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:56
Indeferida a petição inicial
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26/04/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA ROSA DO CAMPO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 46675797, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 473,55. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
23/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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