TJPA - 0800986-74.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0800986-74.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vossa Senhoria está INTIMADA para que, em 15 dias, efetue o cumprimento voluntário da condenação, sob pena de prosseguimentos dos atos executórios.
Castanhal, 10 de março de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCIANE VIANA em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCIANE VIANA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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04/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0800986-74.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante/Exequente: Nome: FRANCIANE VIANA Reclamado(a)/Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Antes de prosseguir no andamento do feito, passo à análise de uma prejudicial de mérito, prescrição.
Contudo, observa-se que o autor teve o nome negativado, em 02/02/2017, e é sabido que a prescrição para os casos de negativação indevida conta a partir do descobrimento do apontamento pelo consumidor, o que não restou comprovado pelo requerido a data da notificação ao autor sobre sua negativação. 3.
Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida. 4.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial arguida pelo réu ao argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que seria indispensável à propositura da demanda, entendo que não há exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Ademais, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, o que foi atendido.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 5.
Passo ao exame do mérito.
Decido. 6.
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral em face do requerido, em decorrência de negativação junto ao SPC/SERASA, que entende indevida. 7.
O requerido alega que a dívida é decorrente da utilização de limite de crédito especial, efetuado no BDN, modalidade feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
A negativação trata-se de limite de crédito, disponibilizado na conta corrente do Cliente destinado exclusivamente a constituir reforço ou provisão de fundos na referida conta, com o objetivo de que seja utilizado em caráter emergencial e temporário.
Requereu a improcedência da ação. 8. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ). 9.
Consoante narra a parte autora, o seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um contrato acerca do qual ela não anuiu. 10.
Nesse caso, não era possível se exigir que a autora comprovasse que não tinha realizado à contratação a ela imputadas, pois isso equivaleria a exigir dela a prova de fato negativo. 11.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível. 12.
Nesse caso, era ônus da credora, ora requerida, demonstrar a regularidade da contratação, o que levaria, por conseguinte, ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Para tanto, era imprescindível que houvesse prova da manifestação de vontade da parte autora em relação às compras que lhe são imputadas.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em contratação regular. 13.
Verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada, repise-se, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 14.
Não há nos autos qualquer prova de manifestação de vontade da parte autora em relação à suposta contratação que ensejou a cobrança, não é possível considerar aceitação tácita pelo simples fato das faturas do cartão de crédito possuírem o mesmo endereço da parte postulante. 15.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que a inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito foi indevida.
Assim, passo a análise do pedido de indenização por danos morais. 16.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. 17.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo. 18.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 19.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. 20. É preciso ressaltar que não ocorreu um mero adimplemento contratual. os descontos realizados pelo réu na conta corrente da autora causavam diversos transtornos a esta, que não recebia a integralidade de seus proventos, de sorte que isso ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 21.
Em um caso análogo, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (CDC, art. 14), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não demonstrada a contratação do seguro, fato incontroverso, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo as quantias pagas serem devolvidas em dobro por se tratar de descontos não amparados em causa escusável.
II- O desconto indevido de valores da conta-corrente da autora, pessoa idosa e aposentada, que recebe verba de natureza alimentar, gera dano moral, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
III- Não existindo parâmetros para sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. (STJ - AREsp: 1820824 MS 2021/0025476-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/04/2021). 22. É inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido. 23.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor". 24.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida. 25.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 26.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXÍGIVEL em relação a parte autora a cobrança da dívida discutida nestes autos oriundos do contrato indicado na petição inicial; b) CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 27.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 28.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 29.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 30.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 31.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
28/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:13
Audiência Una realizada para 16/05/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:37
Decorrido prazo de FRANCIANE VIANA em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:30
Audiência Una designada para 16/05/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:24
Apensado ao processo 0800985-89.2021.8.14.0015
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06/03/2023 11:22
Desapensado do processo 0800985-89.2021.8.14.0015
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08/10/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCIANE VIANA em 14/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:54
Decorrido prazo de FRANCIANE VIANA em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:06
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2022 03:26
Decorrido prazo de FRANCIANE VIANA em 05/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 02:09
Decorrido prazo de FRANCIANE VIANA em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:08
Audiência Una realizada para 29/03/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/03/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 01:51
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Link para realização de audiência virtual em anexo.
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 29.03.22 às 09h.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
23/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:07
Audiência Una designada para 29/03/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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