TJPA - 0801284-05.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:31
Juntada de despacho
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11/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:35
Decorrido prazo de JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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18/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801284-05.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉUS: JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA (Endereço: HERMENEGILDO VALENTE, S/N, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SEBASTIAN GOMES DE SOUSA (Endereço: TV HERMENEGILDO VALENTE, S/N, PROX AO CEMITÉRIO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, por seu douto representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JAMISSON ANTÔNIO GOMES DE SOUSA E SEBASTIAN GOMES DE SOUSA, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Em síntese, narra a peça acusatória que, no dia 13/11/2021, por volta das 02h00, os acusados SEBASTIAN GOMES DE SOUSA E JAMISSON ANTÔNIO GOMES DE SOUSA, juntamente com o adolescente Sebastião Gomes de Sousa, ceifaram a vida da vítima Antônio Carlos Melo Ferreira, mediante golpes de punhal e de gargalo de garrafa.
Os réus foram presos em flagrante em 13/11/2021, com prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 14/11/2021 (ID nº 41302489).
Certidão de antecedentes criminais no ID nº 41377879 e ss.
Audiência de custódia ocorrida em 15/11/2021 (ID nº 41531421).
Inquérito Policial juntado no ID nº 43657471 e ss.
Denúncia apresentada no ID nº 45381835 e recebida no ID nº 46825066.
Devidamente citados, apresentaram resposta à acusação apresentada no ID nº 53935103.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 23/05/2022 (ID 62467220), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, bem como realizada a qualificação e interrogatório dos réus.
Audiência de Continuação realizada no dia 16/08/2022, com a oitiva da testemunha Teodorico Bentes monteiro Neto e o interrogatório do réu Jamisson Antônio Gomes de Sousa.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 76980623, pugnando que os acusados SEBASTIAN GOMES DE SOUSA e JAMISSON ANTÔNIO GOMES DE SOUSA, já qualificados nos autos em epígrafe, sejam pronunciados para fins de julgamento perante seus pares no e.
Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática do crime disposto no Art. 121, II e IV, do CPB e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, conforme entabulado na peça inicial de ID 45381835, com as respectivas qualificadoras.
A defesa, por sua vez, no ID nº 87149523, não havendo prova inconteste a vencer o princípio do in dubio pro societate, que pesa em desfavor dos defendentes nesta fase processual, pugnou pela sustentação das inocências dos réus somente perante o Conselho de Sentença, em plenário de julgamento.
Por fim, requereu que seja mantido o direito dos denunciados esperarem seu julgamento em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminar a ser analisada, nem questões processuais pendentes.
O art. 413, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/2008, estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando o § 1º à fundamentação da mesma, apenas com a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação.
De certo que na decisão de pronúncia, é vedado ao Magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal.
Entretanto, torna-se necessária a análise dos elementos contidos nos autos para a fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93, IX, da lei maior.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Da análise dos autos, observo que há contundentes indícios do animus necandi dos réus, o qual devem ser pronunciados para ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pelas práticas do crime de homicídio na forma qualificada, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: A materialidade da infração penal restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial da vítima.
Da mesma forma, entendo subsistir indícios de autoria apontando os réus como prováveis autores do delito, conforme depreende-se das declarações das testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em juízo.
Assim, diante deste cenário, persistem os indícios de autoria suficientes a caracterizar a necessidade de uma sentença de pronúncia.
Observa-se, ainda, que sendo o Juízo de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, verifico que a denúncia se mostra plausível.
Neste contexto, assevera consoante ensina o professor Fernando Capez, in: “Curso de Processo Penal” 4º Edição, 1999, página 548: “Na pronúncia, a mero juízo de prelibação, pelo qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Registre-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”.
Nesta fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e de indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por outro lado, é de se destacar, ainda, pelas palavras do professor Fernando Capez in obra citada, página 549, que “na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados, somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
Naturalmente não se pode desprezar, nesta fase, as provas coletadas na fase inquisitiva, como já assinalado.
Neste sentido, remansosa Jurisprudência da corte de Justiça do Estado do Pará: “Recurso penal em sentido estrito.
Homicídio qualificado.
Sentença de pronúncia.
Fragilidade probatória.
Prova produzida somente na fase inquisitorial.
Impronúncia.
Impossibilidade.
Mero juízo de admissibilidade.
Materialidade do crime comprovada.
Laudo.
Presença de indícios de autoria.
Testemunha ocular do crime.
Pronúncia mantida.
Decisão fundamentada.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. 1 – a decisão de pronúncia consiste num mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância do princípio em dubio pro societate.
Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, atos à autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. (Acórdão 88280; recurso em sentido estrito; 1ª câmara Criminal Isolada, publicação 10/06/2010, Cad. 01, pag. 83, relator Vânia Lúcia Silveira).
E mais.
PENAL PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
PLEITO RECURSAL.
IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE PROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS – SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 – A sentença de pronúncia é lastreada no art. 408, do Código de Processo Penal, ou seja, na existência do crime e indícios de autoria.
No caso, encontra-se inconteste a materialidade do fato.
Quanto à autoria, embora o recorrente tenha negado a autoria, o fato é que existem várias provas testemunhais, que indicam a autoria do recorrente na prática criminosa. 2 – Impronúncia incabível, visto que, ainda que militasse qualquer dúvida em seu favor, neste momento processual, decide-se pela pronúncia do réu, em virtude da prevalência do princípio in dubio pro societate. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime (Recurso penal em sentido estrito.
Processo: *00.***.*01-17-1.
Relatora Des.
Therezinha Martins da Fonseca).
No que concerne as qualificadoras do delito, verifico que a denúncia traz em seu bojo a narrativa da qualificadora descrita no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, uma vez que supostamente o crime foi praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. É consabido que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu aqui, como já demonstrado neste decisum.
As ações dos denunciados, em tese, correspondem aos tipos penais descritos no art. 121, II e IV, do CPB e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Não vislumbro circunstâncias que afastem a imputabilidade.
Tudo indica que os imputados não incidiram em erro de proibição ou de tipo, nem agiram em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade, exculpante ou obediência hierárquica.
ANTE O EXPOSTO, e na conformidade do que dispõe o art. 413, do Código de Processo penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR os réus JAMISSON ANTÔNIO GOMES DE SOUSA E SEBASTIAN GOMES DE SOUSA, qualificados nos autos como incurso nas sanções do art. 121, II e IV, do CPB e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Em respeito ao princípio da inocência, os nomes dos pronunciados só deverão ser lançados após o trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória.
Transitada em julgado a sentença de pronúncia, dê-se vista ao representante do Ministério Público para fins do art. 422, do CPP, e, em seguida, à defesa dos pronunciados para a mesma finalidade, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) dias estabelecidos no citado artigo.
Em seguida, façam os autos conclusos (art. 423, CPP).
Renovem-se os antecedentes de primariedade e certidão de antecedentes devidamente atualizadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
03/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/04/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:53
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 16/08/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
16/08/2022 12:51
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 16/08/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
26/07/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 09:03
Juntada de Informações
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10/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 04:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/05/2022 17:42.
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30/05/2022 04:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/05/2022 17:41.
-
28/05/2022 13:47
Decorrido prazo de SEBASTIAN GOMES DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:36
Juntada de Alvará de Soltura
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24/05/2022 17:34
Juntada de Alvará de Soltura
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24/05/2022 08:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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24/05/2022 08:55
Revogada a Prisão
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24/05/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
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16/05/2022 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 15:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
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03/05/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 14:42
Juntada de Ofício
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03/05/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 14:25
Juntada de Ofício
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03/05/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 14:09
Juntada de Ofício
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03/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
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11/04/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SEBASTIAN GOMES DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801284-05.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] RÉUS: JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA (Endereço: HERMENEGILDO VALENTE, S/N, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) SEBASTIAN GOMES DE SOUSA (Endereço: TV HERMENEGILDO VALENTE, S/N, PROX AO CEMITÉRIO, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para a apuração da prática de crime em face de JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA e SEBASTIAN GOMES DE SOUSA, insculpido no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Prisão em flagrante ocorrida em 13/11/2021, com decisão de homologação e conversão em prisão preventiva em 14/11/2021 (ID nº 41302489).
Certidões de antecedentes criminais juntados no ID nº 41377879 e ss.
Audiência de custódia ocorrida em 17/11/2021 (ID nº 41531421).
Inquérito Policial concluído e juntado no ID nº 43657474.
Denúncia oferecida em 17/12/2021 (ID nº 45381835).
Recebimento de denúncia no ID nº 46825066 com decisão de manutenção da prisão.
Advogado dativo nomeado no ID nº 47602032, não tendo apresentado resposta à acusação em tempo hábil.
Novo advogado dativo nomeado no ID nº 53303062, tendo apresentado resposta à acusação com pedido de revogação da prisão no ID nº 53935103.
O Ministério Público, no ID nº 54646343, fora contrário ao acolhimento do pleito atual, manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Relato sucinto.
Decido.
Estou por indeferir o pedido de revogação da prisão processual existente, uma vez que nenhuma circunstância mudou desde a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Analisando os motivos que ensejaram a segregação preventiva, observo que ainda se encontram presentes, não tendo ocorrido qualquer situação fática capaz de modificar a necessidade da restrição, eis que presentes os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, pelo menos, um dos requisitos da prisão preventiva.
Nesta análise perfunctória, vislumbro que os denunciados representam ameaça à ordem pública.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delict.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos, apontando para o envolvimento dos denunciados no crime em questão, bem como, indiretamente, a ocorrência do delito, estando presentes, portanto, as circunstâncias em que se justifica a decretação da custódia preventiva (prova da materialidade e indícios da autoria) e que caracterizam o requisito do “fumus comissi delicti”.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que o acusado representa ameaça à ordem pública, especialmente gravidade da conduta perpetrada e pelo alto grau de periculosidade que demonstra.
Os fatos narrados denotam a necessidade de manter o denunciado custodiado pois se trata de agentes que não têm respeito pela dignidade humana e pela vida alheia.
Os representantes aparentemente não possuem respeito pela vida humana, revelando ser pessoa violenta, não respeitando a dignidade da vítima.
O modo de agir indica extrema violência, fazendo-se necessário o acautelamento da ordem pública.
Os acusados demonstram comportamentos ofensivos e de extrema violência, fazendo-se necessário a manutenção da prisão preventiva, a fim de acautelar a ordem pública.
Outrossim, comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, sendo que há grandes chances de reincidir na prática delituosa.
Ademais, tais delitos provocam profunda revolta e indignação da comunidade local, conforme se observou nos relatos contido no inquérito policial, o que acaba por abalar a ordem pública, devendo esta ser preservada de novos atos delitivos praticados pelo acusado.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(s) ACUSADO(s) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, diante da forma como o delito foi praticado.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do réu (artigos 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, estou por manter a prisão processual existente.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA e SEBASTIAN GOMES DE SOUSA, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2022, às 10h00min, a ser realizado por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes não tenham equipamentos de acesso à internet, deverão comparecer à sede do Fórum dessa comarca no dia e hora acima designados.
Clique aqui para ingressar na sala de Audiências Tendo em vista a necessidade de psicólogo para o depoimento especial de testemunha vulnerável (menor de idade), DESIGNO a psicóloga EDMARA SOUSA DE OLIVEIRA, CRP Nº 10/5370, como psicóloga ad hoc, a qual, conforme currículo, atua no Serviço de Acolhimento Institucional local na escuta de menores abrigados, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPP), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, a realização do depoimento especial, em audiência de instrução e julgamento, utilizando sala própria para oitiva da vítima, mantendo comunicação com as partes do processo pela Sistema TEAMS, o qual também será utilizado para a respectiva gravação em vídeo.
Fixo honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Observando as exigências do Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI do TJ/PA, sobretudo o art. 2º do dito Provimento, que dispõe sobre o pagamento de honorários para realização de perícia, utilizo-o analogicamente uma vez que se trata de nomeação de psicólogo para processo criminal, envolvendo vítima vulnerável.
OFICIE-SE à Presidência do Tribunal, informando expressamente sobre a determinação judicial de perícia e nomeação de perito ad hoc, a qualificação pessoal do prestador do serviço, assim como o valor arbitrado como honorários, solicitando o empenho para pagamento e remetendo todas as informações e documentos necessários.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), expedindo-se o respectivo mandado via Central de Mandados.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/03/2022 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 01:49
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 19:59
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 01:46
Decorrido prazo de JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIAN GOMES DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 05:01
Decorrido prazo de JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:01
Decorrido prazo de SEBASTIAN GOMES DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 09:19
Recebida a denúncia contra SEBASTIAN GOMES DE SOUSA - CPF: *43.***.*55-18 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR) e JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA - CPF: *01.***.*71-09 (REU)
-
07/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/12/2021 10:11
Juntada de Petição de denúncia
-
15/12/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:00
Audiência Custódia realizada para 15/11/2021 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
15/11/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 10:24
Audiência Custódia designada para 15/11/2021 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
15/11/2021 10:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/11/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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