TJPA - 0803547-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 08:49
Baixa Definitiva
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA AMORIM em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803547-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO COSTA AMORIM RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E/OU REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE SE AVERIGURAR A REGULARIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO BMG S.A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo MM. 3º Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E/OU REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROC.
N. 0804507-22.2020.8.14.0028) ajuizada contra si por MARIA DO SOCORRO COSTA AMORIM, deferiu, em parte, a tutela pretendida na exordial, nos seguintes termos: (...) para o fim de determinar a exibição de documentos requeridos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incorrer nas consequências do art. 400, do CPC; Outrossim, defiro a autora o direito de consignar o valor da prestação mensal em juízo, desde que o faça na data fixada contratualmente, sem atrasos.
Em consequência disso, por questão de segurança jurídica, determino que a Ré, desde que cumprida pela autora a obrigação dos depósitos, se abstenha de proceder com atos de cobrança da dívida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 dias multa.
Consta das razões recursais deduzidas pela instituição financeira agravante que não há qualquer irregularidade nos atos praticados por si, salientando que, se a parte autora não possui o contrato mencionado na inicial, bastaria requerer ao banco ou, como medida extrema, o requerer por meio de tutela cautelar antecedente, com a exibição do documento, fato que não se encontra nos autos.
Aduz que não há alternativa senão reconhecer que a parte agravada não instruiu sua peça inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não bastando a alegação de não ter a posse do contrato porque sequer juntou pedido administrativo de solicitação do mesmo, em afronta ao que determina o art. 330, §2º do Código de Processo Civil.
Além disso, ressalta necessidade de desconstituição das astreintes, ou ainda a sua redução, alegando ser a mesma excessiva, caracterizando a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso, para que seja cassada na integra a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito.
Em sede de decisão liminar (ID Nº. 8689316), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram oferecidas as contrarrazões, conforme certidão ID 9091910. É o sucinto Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à existência ou não de contrato junto a instituição financeira.
Na hipótese, evidencia-se que a determinação de exibição dos documentos requeridos pela parte autora, assim como a determinação e abstenção de cobrança da dívida mencionados na inicial, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Dessa forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes a cobrança do débito.
Ademais, a manutenção da abstenção de cobrança não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Nesse sentido, vejamos precedentes da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*61-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 02-08-2019). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DESABONADORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Viável, no caso, a concessão da tutela antecipada pretendida considerando que a ação está alicerçada em alegação de inexistência de dívida, por total ausência de contratação a lhe dar substrato, não sendo possível exigir-lhe prova negativa.
Presentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida.
Cancelamento da restrição que, no mais, não trará nenhum prejuízo ao demandado.
Manutenção, em contrapartida, que, por si só, acarretará danos ao demandante/recorrido, consistentes na mácula de seu nome e na restrição de seu crédito comercial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*74-88, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019). (Grifei).
No mesmo sentido, vejamos precedentes deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – PERICULUM IN MORA INVERSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA – AI 2020.00293926-10, 211.648, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-28, Publicado em 2020-02-05). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA – AI 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-03-30). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão ora vergastada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
02/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA AMORIM em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803547-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO COSTA AMORIM RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO BMG S.A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo MM. 3º Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (PROC.
N. 0804507-22.2020.8.14.0028) ajuizada contra si por MARIA DO SOCORRO COSTA AMORIM, deferiu, em parte, a tutela pretendida na exordial, nos seguintes termos: (...) para o fim de determinar a exibição de documentos requeridos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incorrer nas consequências do art. 400, do CPC; Outrossim, defiro a autora o direito de consignar o valor da prestação mensal em juízo, desde que o faça na data fixada contratualmente, sem atrasos.
Em consequência disso, por questão de segurança jurídica, determino que a Ré, desde que cumprida pela autora a obrigação dos depósitos, se abstenha de proceder com atos de cobrança da dívida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 dias multa.
Consta das razões recursais deduzidas pela instituição financeira agravante que não há qualquer irregularidade nos atos praticados por si, salientando que, se a parte autora não possui o contrato mencionado na inicial, bastaria requerer ao banco ou, como medida extrema, o requerer por meio de tutela cautelar antecedente, com a exibição do documento, fato que não se encontra nos autos.
Aduz que não há alternativa senão reconhecer que a parte agravada não instruiu sua peça inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não bastando a alegação de não ter a posse do contrato porque sequer juntou pedido administrativo de solicitação do mesmo, em afronta ao que determina o art. 330, §2º do Código de Processo Civil.
Além disso, ressalta necessidade de desconstituição das astreintes, ou ainda a sua redução, alegando ser a mesma excessiva, caracterizando a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso, para que seja cassada na integra a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, cumpre destacar que a determinação de exibição dos documentos requeridos pela parte autora, assim como a determinação e abstenção de cobrança da dívida mencionados na inicial, por certo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de ilicitude no ajuste bancário pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Dessa forma, em cognição perfunctória, a caracterização do fumus bonis iuris, exigiria a demonstração de plano da regularidade da contratação o que não se evidencia, nesse momento.
No mais, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, resta ausente, ab initio, os elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Determino ainda que.
Intime-se agravada para que, querendo, o agravado responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
24/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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