TJPA - 0802996-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JULIO LUIZ DE MEDEIROS ALVES LIMA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JULIO LUIZ DE MEDEIROS ALVES LIMA em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:32
Baixa Definitiva
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08/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802996-05.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Júlio Luiz de Medeiros Alves Lima e outros Impetrado: Defensor Público Geral do Estado do Pará – DPG/PA Relator (a): Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JÚLIO LUIZ MEDEIROS ALVES LIMA e OUTROS contra ato administrativo reputado como ilegal imputado Defensor Público Geral do Estado do Pará – DPG/PA.
O writ foi impetrado e distribuído a minha relatoria.
Ao receber o mandamus, proferi decisão deferindo a liminar requerida, para suspender de imediato os efeitos do ato coator consistente na alteração dos critérios de correção contidos nos itens 9.8.4 e 9.8.5 do edital nº 1 do certame em questão, até o julgamento do mérito do presente writ, sustando, por isso, o prosseguimento do V concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de defensor público substituto do Estado do Pará (Edital DPEPA 1/2021).
Através do petitório cadastrado no id.8675246, o causídico da impetrante informou a perda superveniente do objeto da ação mandamental em razão da cassação do ato administrativo reputado como legal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, ressalto que a competência para o julgamento do Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado é da Seção de Direito Público deste Tribunal, na forma do artigo 29, I, “a” do Regimento Interno desta Casa.
Compulsando os autos, observa-se que houve a perda superveniente do objeto da ação mandamental, uma vez que a causídica da impetrante, atesta que por meio do ofício nº 101/2022/GAB/DPG/DPE (Id. 8641554), informa que o Defensor Público Geral do Estado do Pará, cassou o ato administrativo reputado como ilegal.
Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente de objeto da ação mandamental e o seu julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC/2015, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida e extingo o feito sem resolução de mérito nos moldes supra.
Revogo a liminar concedida em razão da perda superveniente de objeto da ação mandamental.
Sem custas, uma vez que defiro a justiça gratuita nessa ocasião.
Sem honorários advocatícios a teor da súmula nº 512, do Col.
STF, c/c artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Intimem-se e cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator -
24/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:16
Homologada a Desistência do Recurso
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24/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:26
Juntada de Petição de
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22/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:24
Juntada de Petição de
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18/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 14:10
Mandado devolvido #{resultado}
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17/03/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 09:19
Juntada de notificação
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17/03/2022 08:25
Juntada de
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16/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:10
Juntada de
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16/03/2022 14:05
Juntada de notificação
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16/03/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:51
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:22
Declarada incompetência
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14/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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