TJPA - 0800222-63.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA SENTENÇA Vistos os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA, vulgo NICO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O réu foi preso em flagrante em 08 de março de 2022 (ID nº 53226090 - p. 1), tendo sido homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva (ID nº 53537553 - p. 1).
Termo de exibição e apreensão de objeto em ID nº 53226090 - p. 12, tendo sido apreendidos 41 (quarenta e um) papelotes da droga ilícita denominada pedra de OXI e 05 (cinco) papelotes de pó de cocaína.
Imagens em ID nº 53226090 - p. 16.
Em ID nº 53244551 - p. 1, foi juntado o auto de constatação de substância entorpecente, totalizando 15 (quinze) gramas.
Em ID nº 53953769 - p. 1, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva c/c pedidos diversos, tendo sido indeferido em ID nº 54453331 - p. 3.
A denúncia foi oferecida em 12 de abril de 2022 (ID nº 57688152 - p. 1).
O réu foi notificado (ID nº 58231497 - p. 1), tendo apresentado defesa preliminar (ID nº 59096249 - p. 1).
Em ID nº 60124794 - p. 2, foi apresentado Laudo nº 2022.02.000612-QUI (Perícia de Análise de Droga de Abuso - Definitivo), que atestou positivo para cocaína.
Em 05 de maio de 2022, a denúncia foi recebida e, na mesma ocasião, foi deferida a liberdade provisória com fixação de medidas alternativas (ID nº 60124046 - p. 1).
Em ID nº 127445386 - p. 1, foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas três (03) testemunhas de acusação (HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA, JEFFERSON JUNIOR RAMOS COSTA e JULIO SÉRGIO DE AQUINO ALVES).
Na sequência, o acusado foi interrogado.
Em alegações finais escritas, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID nº 131481659 - p. 1).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição de JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, sob o amparo do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redução da pena ao mínimo legal; e, em caso de eventual condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (ID nº 139679499 - p. 1).
Em ID nº 142747354 - p. 1, foi juntada aos autos certidão judicial criminal negativa.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de JOSÉ CLENILTON BORGES PASTANA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que, em 07 de março de 2022, no centro do município de Nova Esperança do Piriá, o réu foi surpreendido em situação de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendidos 41 papelotes de substância identificada como pedra de OXI e 5 papelotes de COCAÍNA.
Foram ouvidas em juízo três testemunhas de acusação (HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA, JEFFERSON JUNIOR RAMOS COSTA e JÚLIO SÉRGIO DE AQUINO ALVES) e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme mídias constantes dos autos (ID nº 127445386 - Pág. 1).
A materialidade do delito restou comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID nº 53226090 - Pág. 12), que registra a apreensão de 41 papelotes contendo pedra de OXI e 5 papelotes contendo PÓ DE COCAÍNA, e pelo Laudo nº 2022.02.000612-QUI (ID nº 60124794 - Pág. 2), emitido pelo CPC Renato Chaves, que atestou resultado positivo para a substância benzoilmetilecgonina, princípio ativo da cocaína, corroborando a natureza ilícita dos materiais apreendidos.
A autoria, contudo, não se mostra incontroversa.
As três testemunhas policiais ouvidas em Juízo prestaram depoimentos que enfraquecem a versão acusatória no tocante ao domínio do réu sobre os entorpecentes apreendidos: I.
EPC HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA (ID nº 127447656 - Pág. 1): afirmou que apenas prestou apoio à guarnição militar e que não presenciou o momento da apreensão, tampouco sabia de quem era a droga, a qual teria sido “apresentada como encontrada no bar”.
II.
Sgt.
JEFFERSON JUNIOR RAMOS COSTA (ID nº 127447675 - Pág. 1) declarou que não participou da abordagem no interior do bar, permanecendo como motorista da viatura.
Confirmou apenas que houve denúncia anônima e que o acusado foi encaminhado à delegacia, sem esclarecer a quem pertenceriam os entorpecentes.
III.
Sgt.
JÚLIO SÉRGIO DE AQUINO ALVES (ID nº 127449489 - Pág. 1) limitou-se a relatar que fazia segurança externa e que não realizou a revista, tampouco presenciou a apreensão.
Embora tenha afirmado ter ouvido falar que o réu estaria envolvido com o tráfico, não apresentou nenhum elemento objetivo que comprove a ligação do réu com a droga apreendida.
Por sua vez, o réu JOSÉ CLENILTON BORGES PASTANA, em seu interrogatório (ID nº 127449507 - Pág. 1), negou a propriedade da droga e afirmou que o bar onde esta foi apreendida não lhe pertencia, estando alugado a terceiro conhecido apenas como “japonês”.
Relatou ainda que foi retirado da casa da mãe por policiais e levado até o local, onde acompanhou a revista, mas não presenciou a apreensão de qualquer substância ilícita.
A defesa técnica (ID nº 139679499 - Pág. 1) requereu, inicialmente, a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Quanto à tese absolutória, assiste razão à defesa.
Apesar da existência de denúncia anônima e da apreensão de substância entorpecente no interior de um estabelecimento comercial, não há prova segura de que o réu detinha a posse ou exercia o domínio do fato sobre a droga apreendida.
Nenhuma testemunha presenciou o réu manipulando ou comercializando as substâncias ilícitas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prolação de sentença condenatória exige a existência de conjunto probatório firme, coeso e seguro, apto a formar juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito.
Na ausência dessa robustez probatória, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. ‘’ Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo’’. (TJ-MG - APR: 00004928520228130453, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/09/2023). (destaquei).
Assim, as contradições entre os depoimentos das testemunhas policiais, somadas à inexistência de presunção legal de domínio da droga em desfavor do réu e à ausência de prova concreta de vínculo com organização criminosa, impõem a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA, vulgo NICO, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
Sem imposição de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, por meio da advogada constituída.
Oficie-se à autoridade policial local ou à Polícia Científica do Pará (conforme local de custódia dos entorpecentes apreendidos), para que proceda à destruição da substância entorpecente, nos termos da legislação pertinente, caso ainda não tenha sido realizada.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
01/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 11/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 11/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800222-63.2022.8.14.0109 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA Considerando a juntada das Alegações Finais pelo representante Ministerial (ID nº 131481659), FICA INTIMADO a defensora do denunciado JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias.
Garrafão do Norte, 3 de dezembro de 2024.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
03/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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02/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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27/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 10:48
Juntada de Ofício
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26/06/2024 10:01
Juntada de Ofício
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS ASSUNTOS: CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS AUTOR: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, na hora designada, na sala de audiências, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Constatou-se a ausência justificada do Representante do Ministério Público Dr.
FRANCISCO SIMEÃO DE ALMEIDA JÚNIOR.
Feito o pregão, compareceu o denunciado JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA, acompanhado de sua Defensora Dra.
ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS, OAB/PA nº 26.373; presentes virtualmente as testemunhas pela acusação HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA, JULIO SÉRGIO DE AQUINO ALVES e JEFFERSON JUNIOR RAMOS COSTA.
ABERTA A AUDIÊNCIA sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1- Considerando a ausência justificada do representante do Ministério Público neste ato, redesigno a presente audiência para o dia 19 de setembro de 2024, às 11h45min; 2- Requisite-se a apresentação dos policiais militares; 3- Intime-se acusado através de sua advogada; 4- Ciência ao representante do Ministério Público; 5- Finalmente, acautelem-se os autos em Secretaria até o dia audiência.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE – JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.”.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556). -
25/06/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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25/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 11:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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16/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS ASSUNTOS: CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS AUTOR: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de novembro de dois mil e vinte e três, na hora designada, na sala de audiências, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Constatou-se a ausência justificada do Representante do Ministério Público Dr.
FRANCISCO SIMEÃO DE ALMEIDA JÚNIOR.
Feito o pregão, compareceu o denunciado JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA, acompanhado de sua Defensora Dra.
ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS, OAB/PA nº 26.373; presentes virtualmente as testemunhas pela acusação HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA, JULIO SÉRGIO DE AQUINO ALVES e JEFFERSON JUNIOR RAMOS COSTA.
ABERTA A AUDIÊNCIA sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1- Considerando a ausência justificada do representante do Ministério Público neste ato, redesigno a presente audiência para o dia 17 de abril de 2024, às 11h45min; 2- Requisite-se a apresentação dos policiais militares e civis; 3- Intime-se o acusado através de sua advogada; 4- Ciência ao representante do Ministério Público; 5- Finalmente, acautelem-se os autos em Secretaria até o dia audiência.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE – JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.”.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza o encerramento da presente ata, digitada e conferida por mim, Eu, __ INGRID PAIVA DO NASCIMENTO, Auxiliar Judiciária, digitei. -
22/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:23
Juntada de Ofício
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26/01/2024 15:03
Juntada de Ofício
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20/11/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 11:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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17/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 11:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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31/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:03
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 21:59
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:26
Juntada de Ofício
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22/09/2023 11:15
Juntada de Ofício
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19/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: Nome: JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA Endereço: RUA RAIMUNDO DA CONCEICAO, 18, NOVO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, sobretudo em virtude das preferências legais (especialmente réus presos), REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2023 às 11h45min: Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Procedam-se todas as comunicações necessárias para a realização da audiência, tal como já havia sido determinado em ID Num. 89059584; 2- Providencie-se o recolhimento dos mandados junto aos Oficiais de Justiça, comunicando-lhes o CANCELAMENTO da diligência (caso já tenham sido expedidos); 3- Intime-se o (a) Advogado (a) constituído (a) / nomeado (a); 4- Cientifique-se o Ministério Público; Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
15/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/11/2023 11:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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14/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:55
Juntada de Ofício
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11/07/2023 14:25
Juntada de Ofício
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30/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: Nome: JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA Endereço: RUA RAIMUNDO DA CONCEICAO, 18, NOVO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO – VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/2023 às 11:45h.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, artigos 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se o acusado por meio de sua advogada constituída; c) intimem-se as testemunhas de acusação (requisitando a apresentação, se necessário), com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência; Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
27/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 11:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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21/03/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 04:45
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Antes de designar audiência de instrução e julgamento, INTIME-SE o (a) Advogado (a) constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
16/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:49
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de DEFESA PRELIMINAR, C/C COM PEDIDO DE *LIBERDADE PROVISÓRIA*, formulado por JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA (ID Num. 59096249 - Pág. 1), devidamente qualificado nos autos.
Em resumo, alega que * Possui trabalho e residência fixa, e é réu primário, não ostentando qualquer condenação criminal (...)* (ID Num. 59096249 - Pág. 3).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID Num. 59771837 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a denúncia em todos os seus termos por preencher os requisitos legais, considerando que não se depreende das defesas preliminares, qualquer matéria que sirva para rechaçar as acusações.
Quanto ao pedido formulado em ID Num. 59096249 - Pág. 1, deve-se ter em mente que a prisão preventiva tem caráter excepcional, somente aplicada para assegurar a manutenção da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, inexistem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do denunciado neste momento, tendo em vista que não se tem notícias de que o acusado tem adotado condutas que fundamentem lhe impor tratamento mais severo.
Além disso, a ratificação dos indícios de autoria e individualização pormenorizada da conduta poderá ser alcançada em sede de instrução processual.
Ademais, analisando os documentos acostados nos autos, constata-se que a quantidade de droga aprendida não é expressiva (ID Num. 53244562 - Pág. 1), o requerente possui residência fixa, família constituída e profissão definida, razões pelas quais vislumbro a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas alternativas à prisão não perdem o caráter de cautelaridade e nem o de constrangimento, embora atinjam parcialmente o direito de liberdade, consoante a ausência de encarceramento.
A medida a ser aplicada não pode ser escolhida livremente pelo Juiz sem qualquer critério.
O artigo 282 do Código de Processo Penal traz o parâmetro: necessidade, adequação da medida às necessidades de acautelamento do caso concreto, opção pela via menos gravosa ao sujeito, bem como pressupostos e requisitos da cautelaridade e princípios aplicáveis, SEMPRE COM A ADVERTÊNCIA QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, INCIDIRÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 282, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Assim, diante das razões supra delineadas, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao denunciado JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA.
FIXO AS SEGUINTES MEDIDAS ALTERNATIVAS previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I- comparecimento a todos os atos do processo; II- comparecimento pessoal do acusado ao Juízo, trimestralmente, para informar endereço e a atividade profissional que exerce; III- não mudar de residência sem comunicar este Juízo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES, devendo ser adotadas as providências de praxe para a atualização do Sistema BNMP.
Ciência à Advogada constituída (ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS- OAB/PA 26.373), ao Advogado nomeado e ao representante do Ministério Público.
Com relação à atuação do advogado nomeado, tendo em vista que o acusado constituiu advogado particular, fixo em favor do Advogado Dativo JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO – OAB/PA 9620 honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos pelo Estado do Pará, servindo a presente decisão como título executivo judicial.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DEDIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 001 -
08/05/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 12:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/05/2022 12:20
Revogada a Prisão
-
04/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. 1.
NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
OFICIE-SE ao CPC RENATO CHAVES para que encaminhe os LAUDOS TOXICOLÓGICOS requisitados pela Autoridade Policial de Nova Esperança do Piriá (DPC RAMON CEZAR NUNES SOUTO), conforme protocolo nº 2022.02.019384, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Havendo a notificação referida no item 1 e não sendo apresentada defesa prévia, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
13/04/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:04
Recebida a denúncia contra JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA - CPF: *85.***.*74-11 (REU)
-
12/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/04/2022 16:29
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2022 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2022 16:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/04/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA em 29/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 28/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800222-63.2022.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID Num. 53953769 - Pág. 1 ao ID Num. 53953769 - Pág. 5) formulado por JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA, alegando que * (...) Nunca foi condenado por crime sendo Réu primário; Possui residência e domicílio conhecido no Município de Nova Esperança do Piriá há aproximadamente 10 (dez anos).
Possui companheira e filhos que necessitam do seu sustento (...)* (ID Num. 53953769 - Pág. 2) (SIC).
O Promotor de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID Num. 54367507 - Pág. 1 ao ID Num. 54367507 - Pág. 5).
Vieram-me conclusos.
Analisada a documentação acostada aos autos, muito embora tenha o requerente fundamentado argumentos por sua soltura, não vejo como possa, por ora, ser atendido o requerimento.
Dos elementos colhidos nos autos, constata-se que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a manutenção da sua prisão imprescindível.
Transcrevo trecho da manifestação do Ministério Público: * (...); Mister destacar, Excelência, antes de adentrarmos na análise dos motivos fundantes arguidos pela requerente no pedido ora em tela, que a SÚPLICA PROCESSUAL NÃO PODE PROSPERAR pelos seguintes motivos: Indiscutível é a importância do princípio processual penal, elevado à qualidade de princípio constitucional – Princípio da presunção de inocência – para o bom andamento do feito, proporcionando o devido processo legal.
Segundo esse princípio, o indivíduo somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Contudo, o fato de ter sido decretada a prisão preventiva, modalidade de prisão provisória, não importa dizer que o requerente já está sendo considerado culpado ou que já está sofrendo as punições penais cabíveis.
A referida medida judicial, tem natureza processual e não natureza de pena propriamente dita, e, apesar de ser considerada última ratio, torna-se, no caso concreto, medida inadiável face às circunstâncias fáticas adstritas ao caso vertente, bem como face à presença de requisitos jurídicos que autorizam a manutenção da prisão preventiva de JOSÉ CLEINILTON BORGES PASTANA.
No que tange à possibilidade jurídica de aplicação da Prisão Preventiva, cabe destacar que a própria Constituição Federal, aduz em seu Artigo 5º, LXI, que caberá prisão antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Importante destacar, Excelência, que a prisão preventiva, está fundada em dois requisitos essenciais, ao “fumus comissi delicti” e do “periculum libertatis”.
O primeiro requisito diz respeito ao fato de a conduta investigada ser delituosa, de haver indícios de autoria e prova da materialidade, o que é perceptível no caso concreto.
Por conseguinte, quanto ao requisito do periculum libertatis, verifica-se, na liberdade do requerente, iminente risco para o regular andamento da instrução criminal e para a aplicação penal, estando configurado o segundo requisito para a mantença da Prisão Preventiva, qual seja, o do “periculum libertatis”.
Tal conclusão é auferível quando da leitura do arcabouço probatório colacionado ao presente feito, que evidencia a PERICULOSIDADE CONCRETA do requerente que atualmente está sob custódia do Estado (...)* (ID Num. 54367507 - Pág. 2). (DESTAQUEI) De mais a mais, as condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao denunciado a revogação da prisão preventiva se existem, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Diante do que foi narrado e considerando a fase incipiente em que se encontra a ação penal, tenho que a medida constritiva deve ser mantida, a bem da ordem pública e garantia da instrução penal.
Desse entendimento, não destoa a jurisprudência: * Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, quais sejam, o modus operandi delitivo, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução crimina*. (HC 384.326/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
Além disso, a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, em especial, a perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas, a gravidade do delito, que se refere a notícia do crime de tráfico de drogas, a possibilidade de reiteração delitiva e a repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu.
Com efeito, entendo que a liberdade do acusado nesse momento consistiria, sem dúvida, em uma falsa noção de impunidade e incentivo a práticas criminosas semelhantes.
Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. 3.ª edição.
Art. 312, Pág. 565): * (...).
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o reconhecimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração repercussão social.
Um furto simples não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute, negativamente, no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, o que gera, por certo, intranqüilidade.
Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais.
Ver: “É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa” (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3.ª C., rel Walter Guilherme, 10.08.1999, v. u.), E ainda: “A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa* (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3.ª C.
Extraordinária, rel.
Marcos Zanuzzi, v. u., JUBI 82/03).
Tem-se, com isso, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado JOSE CLEINILTON BORGES PASTANA.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Advogada constituída.
Ademais, aguarde-se em Secretaria a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
22/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:57
Juntada de Mandado de prisão
-
11/03/2022 10:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/03/2022 14:10
Audiência Custódia realizada para 10/03/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
10/03/2022 11:54
Audiência Custódia designada para 10/03/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
10/03/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 17:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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