TJPA - 0800119-26.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:34
Decorrido prazo de VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800119-26.2022.8.14.0022 [Piso Salarial] EXEQUENTE: VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA Nome: VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA Endereço: Rua Major Lira LObato, 1086, Igarapé-Miri, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Dispensado o relatório.
Passo a analisar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Na peça inaugural fora requerido, entre outros pedidos: “A concessão do provimento liminar, inaudita altera parts, para determinar que o Estado do Pará realize o pagamento do vencimento base com de acordo com o valor estabelecido na lei do piso nacional em vigor; Contudo, a suprema corte de nosso país, produziu jurisprudência acerca do tema, dispondo que a gratificação de escolaridade percebida, por todos os professores de nível superior do estado do Pará, é parte integrante do pagamento do vencimento base, situação que satisfaz o debate inerente ao piso, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).RE 1362851 AgR-Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 06/06/2022, Publicação: 09/06/2022, Órgão julgador: Primeira Turma.
Como depreende-se do julgado colacionado, a legislação estadual, qual seja, lei 5810/1994, a qual dispõe sobre, Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará(RJU), garante a todos os servidores públicos estaduais o pagamento de gratificação, pelo exercício de atividade/cargo de nível de superior, no percentual de 80%, sobre o vencimento base, nos seguintes termos: Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
No caso dos professores de nível superior do estado do Pará, não é diferente, pois todos recebem gratificação de escolaridade, o que segundo o STF satisfaz a questão do piso, previsto em lei federal.
Sendo assim, a demanda ora apresentada, já fora debatida e decidida, e neste contexto, este juízo de piso, entende que não existe outra forma de análise da matéria, neste momento, pois já há claro entendimento, no que concerne a regularidade de pagamento de valores equivalentes ao piso dos professores no Estado do Pará.
Entrementes segundo a corte suprema, com o pagamento da gratificação de escolaridade somada ao vencimento base, os professores da rede estadual do Pará estariam, inclusive, extrapolando o valor do piso.
Por fim, como se percebeu, inexiste possibilidade jurídica de êxito, do presente feito, tendo como base os argumentos jurídicos expostos.
II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com relação ao julgamento antecipado da lide o CPC preleciona o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo matéria de direito a qual não demanda extensa instrução probatória, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente não instruiu o feito, de maneira consolidar a demanda, conforme os ditames legais.
Assim, e sem mais delongas, não restando comprovada a existência do direito alegado notadamente em razão da documentação acostada, bem como de acordo com o entendimento jurisprudencial, outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para a improcedência, do pedido formulado pelo Requerente.
DIANTE do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, pois há latente insuficiência de provas, bem como impossibilidade jurídica.
Ademais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
Dê ciência ao Ministério Público.
P.R.I Igarapé-Miri, 09 de ABRIL de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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18/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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07/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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05/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:36
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA Processo nº 0800119-26.2022.8.14.0022 Classe Processual: Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
Exequente: Vancler do Esprírito Santo Miranda.
Advogado: Paulo Henrique Corrêa- OAB/PA 12598.
Executado: Estado do Pará, representado pela Procuradoria Geral do Estado - órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial, sem endereço eletrônico, e sede à Rua dos Tamoios n.º 1536, bairro Batista Campos, CEP: 66.025- 540, Belém/PA .
DESPACHO/MANDADO 1.
Recebi hoje. 2.
Considerando que não há nos autos elementos suficientes e aptos a comprovar o estado de necessidade do requerente, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Intime-se DJE. 4.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 5.
Cumpra-se.
Igarapé-Miri (PA), 22 de fevereiro de 2022.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
22/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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