TJPA - 0804856-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 16:36
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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27/09/2022 04:45
Decorrido prazo de SIMONE VALERIA MACIEL VALENTE em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO DA SILVA DIAS em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 00:59
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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23/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2022 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 13:46
Decorrido prazo de SIMONE VALERIA MACIEL VALENTE em 27/05/2022 23:59.
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22/05/2022 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 01:02
Decorrido prazo de SIMONE VALERIA MACIEL VALENTE em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0804856-02.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.101254-0 Requerente: SIMONE VALÉRIA MACIEL VALENTE, portadora do RG nº 2623770 PC/PA e CPF nº *16.***.*43-91, residente e domiciliada na Passagem José Custódio de Almeida, nº 156, Residencial Amanda, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-050, Belém/PA, celular nº 91-989373889.
Requerido: JORGE ROBERTO DA SILVA DIAS, office boy, portador do RG nº 4385089, nascido em 10/07/1983, filho de Selma da Silva Dias, residente e domiciliado na Av.
Independência, Passagem Tocantins, nº 100, Bairro: Cabanagem, Belém/PA, celular nº 91-989944630.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que está sendo perseguida pelo Requerido, seu ex-companheiro, o qual não se conforma com o término do relacionamento.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho (Rua Damasco, nº 888, Bairro: Benguí, Belém/PA).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de março de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/03/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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