TJPA - 0828201-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA GUEDES PINTO SOARES em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA PORPINO em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA GUEDES PINTO SOARES em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:06
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA PORPINO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:48
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA (sem mérito) Processo: 0828101-06.2022.8.14.0301 Requerente: BRUNO GOUVEIA PORPINO Requerente: FLÁVIA GUEDES PINTO SOARES Requerido: LADY DRIVER H TECNOLOGIA LTDA Requerido: GABRIELA APARECIDA CORREA LOPES PEREIRA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação com identidade de partes, pedido e a mesma causa de pedir da ação tombada sob o n.º 0828162-09.2022.8.14.0301, que tramitou nesta Vara de Juizado, tendo sido ambas ajuizadas na mesma data, qual seja, 07/03/2022, mas distribuídas a unidades judiciárias distintas, sendo que a primeira foi extinta em razão da incompetência declarada por este Juízo, face o valor da causa.
Considerando que a presente ação é a reprodução ipsis litteris da ação mencionada ao norte, reproduzo a sentença proferida naqueles autos, porque este é o entendimento desta Magistrada, conforme segue: A parte autora alega que firmou contrato de franquia junto as rés, para uso da marca Lady driver e da plataforma de transporte individual por aplicativo com o mesmo nome, na região territorial da cidade de Belém-Pará, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pagáveis mediante um sinal R$ 30.000,00 e 10 parcelas mensais de R$3.500,00.
Alegam os autores que a parte ré não deu continuidade ao contrato forçando o distrato pela parte requerente, sem dar retorno algum aos pedidos reiterados de resolução.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela de urgência. visando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos e, no mérito, a confirmação da rescisão do contrato entre as partes, bem como a condenação ao pagamento dos danos materiais.
Valor da causa atribuído pela parte reclamante em R$ 47.614,87 (quarenta e sete mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Convém registrar, inicialmente, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
No caso em exame, verifico que, a ação manejada visa discutir a rescisão de um negócio jurídico, qual seja, contrato de franquia no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que retira a competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito.
Quando a ação tiver por objeto a existência de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato: É o que se depreende do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (...) Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO PARA A CAUSA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte ré contra a sentença que julgou procedente pedidos da parte autora, declarando rescindido o negócio firmado entre as partes, condenando a ré a devolver todos os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal e outras despesas administrativas. 2.
Consta dos autos que, em 31/01/2016, as partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de cota de apartamento, pelo preço de R$55.642,50. 3.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 4.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 55.642,50 - ID n° 1388736), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. 6.
Custas recolhidas.
Sem honorários. 7.
Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n.1039308, 07025677220168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RMS: 56678 RJ 2018/0034864-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) De outra via, em sede de Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência.
Assim, considerando que a presente ação versa sobre contrato que alcança o valor de 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor esse, superior a 40 salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
ESCLAREÇO QUE RESTA ASSEGURADO À PARTE AUTORA O DIREITO DE BUSCAR AUXÍLIO DO JUDICIÁRIO PARA QUESTIONAR O CONTRATO ORA TRATADO, CONTUDO, POR SER ESTE DE VALOR SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE, PARA TANTO, PROCURAR O JUÍZO COMUM COMPETENTE.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 21:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:31
Declarada incompetência
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19/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:26
Juntada de
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12/05/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 01:19
Decorrido prazo de LADY DRIVER H TECNOLOGIA LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0828201-06.2022.8.14.0301 AUTOR: FLAVIA GUEDES PINTO SOARES, BRUNO GOUVEIA PORPINO REU: LADY DRIVER H TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 12/05/2022, às 08:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:39
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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