TJPA - 0818490-23.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 07:15
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de DORALICE DIAS TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DORALICE DIAS TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 23:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 22:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
19/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:04
Julgada procedente a impugnação à execução de DORALICE DIAS TEIXEIRA - CPF: *83.***.*80-63 (EXECUTADO)
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13/12/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:47
Juntada de Relatório
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30/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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08/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), ata de eleição ou reeleição de síndico e procuração atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo. 3.
Ainda, para que no mesmo prazo acima, comprovar o crédito de R$ 115,11 constante na planilha de débito. 4.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 5.
Intime-se. 6.
P.R.I.C Ananindeua (PA), Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
23/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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