TJPA - 0830030-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 19:01
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE LIMA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:31
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0830030-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE LIMA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830030-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE LIMA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em razão de negativa de contratação, cobrança e negativação indevida.
No curso do processo foi concedida tutela de urgência em favor do reclamante para que a Reclamada retirasse o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
A reclamada apresentou contestação com preliminar de inaplicabilidade do CDC, e, no mérito, requereu a improcedência da ação vez que as cobranças seriam supostamente legítimas - DECIDO - Da Preliminar de Inaplicabilidade do CDC.
A parte ré alega que a presente ação não deve ser julgada com a aplicação do CDC, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo.
A reclamante afirma que o autor não é o consumidor final dos produtos e sim um representante para comercializar os itens da marca, porém não junta qualquer meio de prova para fundamentar sua alegação.
Portanto somente fica claro que há uma cobrança por parte da ré em relação ao autor, não evidenciando a origem do débito.
Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. - Do Mérito.
O julgamento se dá mediante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII), por se tratar de regra que visa a amparar o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente quanto a este ônus, decorrência do direito básico do consumidor, conforme artigo 6°, VI, do CDC.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Da Declaração de Inexistência de Débito.
Analisando os fatos e as provas juntadas nos autos, verifico que assiste razão ao Reclamante.
Na petição inicial o autor narra que desconhece o contrato de nº 786438010310560620220101 pelo qual está sendo cobrado, no valor total de R$ -1.055,39 (um mil e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Trata-se, assim, de negativa de vínculo contratual. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
No caso em comento, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da contratação, porque não juntou prova de qualquer contrato firmado entre as partes, seja por escrito ou por gravação telefônica.
Além de não juntar comprovante da compra dos produtos.
Em suma, a ré em contestação alega que o autor se cadastrou como revendedor dos produtos da Avon, que assinou ficha cadastral, participou de campanhas e que preencheu documentos que comprovam o alegado.
Porém, conforme vistoriado nos autos a empresa ré não junta documentação que embase todas as suas afirmativas, visto que nenhum dos documentos citados em sua contestação foram juntados aos autos.
Dessa forma, as alegações não são comprovadas, sendo somente meros relatos sem fundamentação.
Este juízo inclusive se questiona por que a ré, que é uma grande empresa no ramo de cosméticos e que afirma com tanta ênfase que o autor era revendedor dos produtos, não possui prova nenhuma do contrato firmado com a parte? Dessa forma, a parte Ré não consegue demostrar com a clareza necessária a origem da suposta dívida em nome do autor, razão pela qual entendo que o pedido de declaração de inexistência dos débitos discutidos na presente demanda deve prosperar. - Do Dano Moral.
Da responsabilidade civil Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que o reclamante foi cobrado em razão de compra que alega nunca ter realizado junto à ré.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante a recorrente.
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com segurança.
O serviço prestado deve ser seguro o suficiente para evitar fraudes, sendo o ônus da segurança do serviço imputável à ré, fornecedora.
A empresa requerida deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim.
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor, inadmitindo-se alegação, sem provas, de fraude ou de culpa exclusiva de terceiros.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Deste modo, considero que assiste direito ao reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, cabe enfatizar e esclarecer que não restou comprovada a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SERASA, visto que as telas juntadas com a inicial apenas indicam que as dívidas vinculadas ao contrato não celebrado pelo autor estão incluídas no cadastro/sistema conhecido como “LIMPA NOME” dentro do campo “dívidas atrasadas”, o que constitui registro totalmente diverso do “dívidas negativadas”.
Ainda respeito do cadastro “limpa nome” da plataforma SERASA, cumpre destacar que: ‘Não obstante, informamos que as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas em nosso cadastro de inadimplentes ou não.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
A responsabilidade pela informação é integralmente do credor da dívida, a qual possui autonomia para oferecer e retirar as propostas de acordos na referida plataforma, sem ingerência da Serasa.
Importante esclarecer, ainda, que as ofertas de contas atrasadas (dívidas não negativadas) não são consideradas no cálculo do Score, conforme, inclusive, informado no site da Serasa e nos Termos de Uso da plataforma.
Nesse sentido, após os esclarecimentos acima indicados, caso o objetivo seja o envio de histórico de ofertas ou acordos de CONTAS ATRASADAS na plataforma Serasa Limpa Nome, se faz necessário o envio de ordem judicial específica, informando que a solicitação recai sobre essas informações da plataforma.
A Serasa esclarece que, por força do dispositivo contido no art. 43, § 1º da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não são inscritas ou mantidas anotações no cadastro de inadimplentes da empresa com mais de 05 (cinco) anos.
Sem mais para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
SERASA EXPERIAN - Gestão de Mandados e Requerimentos”.
Grifou-se. (Informação constante do Ofício ref. 2092792/2023 encaminhado à esta vara no dia 15/02/2023) Assim, este fato está sendo levado em consideração para atenuar o quantum de condenação em danos morais.
Sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso em debate, adotando-se como parâmetro os julgamentos anteriores proferidos por este Juízo em casos análogos, tomando por base a condição econômica privilegiada de que desfruta a requerida, entendo que a condenação no patamar de R$-4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) Ratificar os termos da tutela concedida nos autos; b) Declarar inexistente o débito de R$-1.055,39 (um mil e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) , referente ao contrato discutido nos autos. c) Condenar a requerida a cancelar todo e qualquer contrato ou débito em nome da parte autora, haja vista que esta nega qualquer relação contratual com a ré e há prova da existência de negócio jurídico firmado entre as partes; d) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, devendo o primeiro fator ser calculado a partir da sentença e o segundo a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:26
Juntada de
-
18/05/2022 08:25
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830030-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE LIMA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista os termos da petição de Id. 5543826, destaco ao autor que o documento constante do Id. 53705148 não se trata de extrato de consulta de seu nome junto ao SERASA, e sim de mero detalhamento de dívida constante no banco de dados "Limpa Nome" da plataforma mencionada.
A respeito da documento requisitado por este juízo, cumpre ressaltar que o extrato oficial emitido pelo SERASA não apenas serve para demonstrar a existência de eventual apontamento negativo vinculado ao CPF/CNPJ da parte, como também demonstra que a parte interessada não possui outras negativações em seu nome, anteriores ou não àquelas questionadas na demanda, fato este que é de extrema relevância para apreciação do pedido de urgência e para o deslinde da causa.
Uma vez esclarecido tal ponto, passo à análise do pedido de tutela.
A parte reclamante alega e junta telas que comprovam que está com o seu nome inscrito no site do SERASA, no banco de dados "Limpa Nome", em razão das dívidas descritas na inicial, as quais desconhece, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a reclamada suspenda a cobrança dos débitos que entende indevidos, bem como retire seu nome dos cadastro mencionado.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe às partes Requeridas, o que se possibilita mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que a parte autora faça prova de algo que desconhece (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente as partes adversas poderiam demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram parcialmente preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que apesar de não constar anotações negativas no seu nome no extrato emitido pelo SERASA Experian, consta informação de registro de dívida no banco de dados “SERASA LIMA NOME”, no cadastro “Contas Atrasadas”.
Em que pese não haver, neste momento processual, comprovação de que a negativação mencionada está limitando o acesso do autor ao crédito ou reduzindo seu score, restou demonstrado que este vem sofrendo cobranças em razão do débito questionado, o qual nega ter contratado, razão pela qual entendo que seu pleito merece acolhimento.
Importante frisar que o simples “apontamento” das dívidas no campo “contas atrasadas” não configura a negativação do nome do autor, eis que, como pode se observar do extrato anexado à exordial, seu CPF consta como “limpo”, contudo, não se pode deixar de considerar que a presente demanda fundamenta-se na negativa de vínculo/contratação do serviço que deu origem ao débito, havendo fundado receio de que o registro da dívida no banco de dados “Limpa Nome” possa trazer efeitos negativos ao histórico financeiro do autor, em razão da existência de dívida em aberto vinculada ao seu CPF.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum à Requerida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência das dívidas, nada obstará que se promovam novas inscrições dos débitos nos cadastros restritivos de crédito.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da possibilidade de sofrer restrição de obtenção de crédito no mercado.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a Reclamada: a) Suspenda a cobrança dos débitos questionados na demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) para cada ato praticado de cobrança promovido após a ciência da presente decisão e devidamente comprovado nos autos.
A multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). b) Promova a retirada do nome da parte Reclamante dos cadastros do banco de dados “SERASA LIMPA NOME” no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte autora.
A incidência da multa ora arbitrada fica limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Cite-se/Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 17/05/2022, às 11:00 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se a ré através de sua procuradoria cadastrada no sistema PJE, tendo em vista a tutela provisória de urgência deferida nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830030-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE LIMA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial apresentando cópia do extrato atualizado de consulta do seu CPF junto ao SERASA, a fim de possibilitar a análise de seu pedido sob pena de indeferimento deste.
Após, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 14:30