TJPA - 0830030-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 19:01
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE LIMA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:31
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:26
Juntada de
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18/05/2022 08:25
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830030-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE LIMA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista os termos da petição de Id. 5543826, destaco ao autor que o documento constante do Id. 53705148 não se trata de extrato de consulta de seu nome junto ao SERASA, e sim de mero detalhamento de dívida constante no banco de dados "Limpa Nome" da plataforma mencionada.
A respeito da documento requisitado por este juízo, cumpre ressaltar que o extrato oficial emitido pelo SERASA não apenas serve para demonstrar a existência de eventual apontamento negativo vinculado ao CPF/CNPJ da parte, como também demonstra que a parte interessada não possui outras negativações em seu nome, anteriores ou não àquelas questionadas na demanda, fato este que é de extrema relevância para apreciação do pedido de urgência e para o deslinde da causa.
Uma vez esclarecido tal ponto, passo à análise do pedido de tutela.
A parte reclamante alega e junta telas que comprovam que está com o seu nome inscrito no site do SERASA, no banco de dados "Limpa Nome", em razão das dívidas descritas na inicial, as quais desconhece, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a reclamada suspenda a cobrança dos débitos que entende indevidos, bem como retire seu nome dos cadastro mencionado.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe às partes Requeridas, o que se possibilita mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que a parte autora faça prova de algo que desconhece (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente as partes adversas poderiam demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram parcialmente preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que apesar de não constar anotações negativas no seu nome no extrato emitido pelo SERASA Experian, consta informação de registro de dívida no banco de dados “SERASA LIMA NOME”, no cadastro “Contas Atrasadas”.
Em que pese não haver, neste momento processual, comprovação de que a negativação mencionada está limitando o acesso do autor ao crédito ou reduzindo seu score, restou demonstrado que este vem sofrendo cobranças em razão do débito questionado, o qual nega ter contratado, razão pela qual entendo que seu pleito merece acolhimento.
Importante frisar que o simples “apontamento” das dívidas no campo “contas atrasadas” não configura a negativação do nome do autor, eis que, como pode se observar do extrato anexado à exordial, seu CPF consta como “limpo”, contudo, não se pode deixar de considerar que a presente demanda fundamenta-se na negativa de vínculo/contratação do serviço que deu origem ao débito, havendo fundado receio de que o registro da dívida no banco de dados “Limpa Nome” possa trazer efeitos negativos ao histórico financeiro do autor, em razão da existência de dívida em aberto vinculada ao seu CPF.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum à Requerida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência das dívidas, nada obstará que se promovam novas inscrições dos débitos nos cadastros restritivos de crédito.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da possibilidade de sofrer restrição de obtenção de crédito no mercado.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a Reclamada: a) Suspenda a cobrança dos débitos questionados na demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) para cada ato praticado de cobrança promovido após a ciência da presente decisão e devidamente comprovado nos autos.
A multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). b) Promova a retirada do nome da parte Reclamante dos cadastros do banco de dados “SERASA LIMPA NOME” no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte autora.
A incidência da multa ora arbitrada fica limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Cite-se/Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 17/05/2022, às 11:00 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se a ré através de sua procuradoria cadastrada no sistema PJE, tendo em vista a tutela provisória de urgência deferida nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830030-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE LIMA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial apresentando cópia do extrato atualizado de consulta do seu CPF junto ao SERASA, a fim de possibilitar a análise de seu pedido sob pena de indeferimento deste.
Após, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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