TJPA - 0803710-44.2019.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2021 08:02
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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12/11/2021 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAMACENO OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:25
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803710-44.2019.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DAMACENO OLIVEIRA, em face de PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, já qualificados nos autos.
Decisão concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se acerca do evento de ID 28492866, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação ID 30920878.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 37284328. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 13 de outubro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAMACENO OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de agosto de 2021 Processo Nº: 0803710-44.2019.8.14.0040 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DAMACENO OLIVEIRA Requerido: PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca do evento de ID 28492866, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 6 de agosto de 2021.
ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAMACENO OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59.
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26/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
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22/04/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAMACENO OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
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22/02/2021 09:25
Juntada de Ofício
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18/02/2021 14:05
Juntada de Ofício
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803710-44.2019.8.14.0040 DECISÃO Considerando que até o momento não houve sequer resposta do ofício enviado ao Juízo Deprecado, determino seja oficiado a Corregedoria de Justiça do respectivo Tribunal, solicitando auxílio no cumprimento da referida Carta.
Ao mesmo tempo, e como forma de dar celeridade ao cumprimento, deve a parte interessada diligenciar junto ao Juízo Deprecado, devendo juntar o movimento, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
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19/10/2020 09:45
Juntada de Ofício
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06/03/2020 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/03/2020 08:24
Juntada de Ofício
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26/11/2019 13:08
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2019 09:19
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2019 11:28
Juntada de Ofício
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15/05/2019 10:27
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2019 12:44
Juntada de carta precatória
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09/05/2019 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2019 05:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 05:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/04/2019 07:53
Conclusos para decisão
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30/04/2019 07:51
Juntada de Certidão
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24/04/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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