TJPA - 0800082-10.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MICILENE COSTA ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de JAIRES GOMES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:15
Decorrido prazo de MICILENE COSTA ARAUJO em 25/03/2021 23:59.
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04/03/2021 21:31
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:45
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0800082-10.2021.8.14.0062 Vara Única de Tucumã REQUERENTE: MICILENE COSTA ARAUJO REQUERENTE: JAIRES GOMES DE SOUSA __________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de Divórcio Consensual, ajuizada por MICILENE COSTA ARAÚJO SOUSA e JAIRES GOMES DE SOUSA, qualificados nos autos, através de advogado devidamente constituído, afirmando que são casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens desde 14 de setembro de 2012. Com a inicial juntaram documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Despicienda a intervenção ministerial, uma vez verificando que os interesses dos incapazes estão devidamente resguardos pelo acordo entabulado entre as partes.
Em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, parte final, da CF/88, c/c o art. 40 da Lei nº. 6.515/77 é perfeitamente possível a desconstituição do vínculo matrimonial quando as partes declaram que não têm mais interesse na convivência conjugal, sendo inclusive suprimido o instituto da separação judicial.
Assim, diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato para fins de decretação do divórcio, consoante o novo teor do artigo 226 da CF, dado pela Emenda Constitucional n° 66, bastando tão somente, a anuência das partes requerentes em romper o vínculo, e restando comprovado tal requisito no caso em comento, tenho por mim que a decretação do divórcio é medida que se impõe, dispensando a fase instrutória.
Com a recente mudança, que aboliu o instituto da separação judicial e não adentrando no mérito da culpa, sou por filiar-me a este pensamento que impõe a decretação do divórcio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de MICILENE COSTA ARAÚJO SOUSA e JAIRES GOMES DE SOUSA, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, pondo em definitivo fim ao casamento e aos seus efeitos civis e homologo o acordo firmado entre os cônjuges em todos os seus termos.
O cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteiro, qual seja: MICILENE COSTA ARAÚJO.
Considerando que o divórcio é um direito potestativo das partes, a interposição de recurso é inócua e não produziria quaisquer efeitos processuais ou materiais.
Assim, determino que seja certificado o trânsito em julgado imediatamente, expedindo-se o mandado de averbação a ser encaminhado ao Cartório onde o casamento foi celebrado, juntamente com a cópia da exordial, da certidão de casamento e desta sentença, requisitando a remessa da respectiva certidão averbada, DANDO-SE BAIXA LOGO APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao cartório de Registro Civil desta Comarca, para registro no livro E, nos termos do provimento conjunto nº 004/2004 das Corregedorias do TJEPA.
Servirá o presente como Mandado de Averbação, junto ao Cartório competente, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Após, arquive-se com as cautelas e praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e emolumentos.
P.R.I.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Tucumã/PA, 15 de dezembro de 2021. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
15/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 18:19
Homologada a Transação
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15/02/2021 11:59
Conclusos para decisão
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15/02/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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