TJPA - 0816996-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 07:21
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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11/02/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 06:35
Decorrido prazo de PENELOPE EMELY BARBOSA GOMES em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:36
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 01:21
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816996-77.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: PENELOPE EMELY BARBOSA GOMES Nome: PENELOPE EMELY BARBOSA GOMES Endereço: Alameda Vinte e Seis, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-093 - Decisão - Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Deixo de determinara a juntada do original do contrato (físico), por se tratar de contrato assinado de forma eletrônica.
Assim, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Ressalta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme §15 do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, 16 de março de 2022 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021618305346600000048260584 INICIAL Documento de Identificação 22021618283623300000048260593 PLANILHA Documento de Identificação 22021618283668600000048260594 ATA ITAUU Documento de Identificação 22021618283690200000048260596 PROCURAÇÃO ITAU VENCE 2022 Documento de Identificação 22021618283734100000048260599 SUBS ITAU VENCE 2022 Documento de Identificação 22021618283758000000048260598 contrato Documento de Identificação 22021618283777600000048260602 0008171159_Certificado Documento de Identificação 22021618283802200000048260600 1066940_PENELOPE EMELY BARBOSA GOMES 2202,17 Documento de Identificação 22021618283825400000048260604 GRAVAME Documento de Identificação 22021618283844700000048260605 PENELOPE EMELY BARBOSA GOMES - guia inicial Documento de Identificação 22021618283864100000048260606 Certidão Certidão 22030909362283700000050645528 -
22/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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