TJPA - 0835331-86.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2022 12:35
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COUTINHO em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA COUTINHO MEIRELES em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA COUTINHO em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA COUTINHO em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:59
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0835331-86.2018.8.14.0301 REQUERENTE: CRISTIAN SILVA COUTINHO, CRISTIANE DA SILVA COUTINHO, RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA COUTINHO MEIRELES, LUIZ DA SILVA COUTINHO Nome: CRISTIAN SILVA COUTINHO Endereço: Travessa Nova Esperança, s/n, Alameda Gôvea, Passagem São Francisco, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-765 Nome: CRISTIANE DA SILVA COUTINHO Endereço: Travessa Nova Esperança, casa B, Alameda Gôvea, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-765 Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA COUTINHO MEIRELES Endereço: Travessa Nova Esperança, 19, (Res Vinte e Seis de Outubro), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-765 Nome: LUIZ DA SILVA COUTINHO Endereço: Travessa Nova Esperança, 19, (Res Vinte e Seis de Outubro), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-765 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, muito embora tenha sido devidamente intimada (ID. 50004730/ 50004725), a parte demandante permaneceu inerte.
Consequentemente, considerando que houve a intimação pessoal da parte requerente para manifestar se ainda possuía interesse no feito e não havendo resposta da parte, bem como diante da sua inércia em promover as diligências que lhe incumbem para dar andamento ao processo, não resta a este Juízo alternativa outra que encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos para UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se em seguida a autora para efetuar o seu pagamento.
Advirta-se a requerente que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Belém-PA, 22 de março de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
22/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 02:44
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA COUTINHO em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA COUTINHO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA COUTINHO MEIRELES em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:44
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COUTINHO em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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25/01/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:56
Juntada de Carta
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11/07/2020 05:04
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COUTINHO em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA COUTINHO MEIRELES em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA COUTINHO em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 05:03
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA COUTINHO em 03/07/2020 23:59:59.
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20/04/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 13:12
Conclusos para despacho
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22/10/2019 13:11
Juntada de Certidão
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09/02/2019 00:04
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA COUTINHO em 08/02/2019 23:59:59.
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15/01/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 12:48
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2018 12:10
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2018 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA COUTINHO MEIRELES em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA COUTINHO em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:03
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA COUTINHO em 05/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 09:45
Expedição de Ofício.
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09/11/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 14:38
Conclusos para decisão
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17/05/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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