TJPA - 0802012-35.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 14:47
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 12:23
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
25/07/2022 06:42
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
21/07/2022 22:17
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:37
Juntada de Termo de Compromisso
-
31/03/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
28/03/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802012-35.2021.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLENILDA FAGUNDES LARA em face de sua tia EVA ALVES DOS SANTOS.
Extrai-se dos autos que a curadora da interditada teria falecido, razão pela qual a demandante, a saber, sobrinha da interditada, teria ajuizado a presente ação.
Foram juntados documentos, dentre os quais: registro de interdição (ID 38868830), certidão de óbito da então curadora (ID 38871390, p. 03), certidão de óbito do pai da interditada (ID 38868834), assim como documentos pessoais da genitora da interditada e de suas tias (ID 38868835, 38868836, 38868837, 38871390).
Parecer favorável do Ministério Público à concessão da curatela provisória a demandante (ID 44740136).
Do pedido liminar - Compulsando os autos, verifico que, no momento, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar in casu pleiteada, eis que demonstrado nos autos que a demandada é interditada (registro de interdição sob ID 38868830), assim como que sua curadora outrora nomeada falecera (certidão de óbito sob ID 38871390, p. 03).
Deste modo, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do (a) interditando (a) à(o) demandante. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento e colheita da entrevista pessoal do interditando para o dia 21 / 07 / 2022, às 11:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se o interditando nos termos do art. 751 do CPC. 5.
Caso o meirinho constate a real impossibilidade de locomoção da interditada, deverá certificar tal fato, vindo os autos conclusos imediatamente. 6.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público. 7.
Expeça-se termo de curatela provisória.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 17 de março de 2022.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWEzZTdiNjQtYzBhMS00NWNlLWE4NzgtZGUyYmE2Y2UzM2Nj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
24/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2021 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001389-81.2019.8.14.0036
Eliel Damasceno Trindade
Advogado: Samuel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 12:09
Processo nº 0801086-10.2022.8.14.0301
Sarilene de Oliveira do Carmo
Condominio Residencial Adelia Hachem
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 15:16
Processo nº 0003632-33.2006.8.14.0301
Ana Maria Chaves da Cunha Jatene
Mario Cardoso
Advogado: Frederico Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2006 14:26
Processo nº 0824809-58.2022.8.14.0301
Betania Siqueira Lobato de Souza
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 14:38
Processo nº 0000263-94.2021.8.14.0401
Elaine Fernanda Queiroz Lobato
Milton Simao Costa
Advogado: Magda Felix Puga de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2021 10:20