TJPA - 0802535-33.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/04/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 10:04
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802535-33.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA (ADV.
MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA – OAB/PA nº 16.218, JOANA D’ARC DA COSTA MIRANDA - OAB/PA nº 19.816, MAYARA THAIS RIBEIRO PINA – OAB/PA nº 23.202) AGRAVADA: DECISÃO (PJE ID Nº 8383812) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita quando constatado que, ao lado da parte agravante ter acostado declaração de hipossuficiência, não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros. 2.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico, sobretudo porque comprovou o comprometimento de sua renda. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Heloisa Helena Campos da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula e Reparação de Danos Morais, ajuizada em desfavor de Maria Benedita da Costa Meireles e Escritório Rui Aquino S/S de Advogados, indeferiu o pedido de justiça gratuita contido na inicial.
Em suas razões (PJe ID nº 7.234.963), discorre a agravante, em síntese, que é pensionista do Igeprev, percebendo pensão por morte, contudo não possui condições econômicas, no momento, de pagar as custas dos atos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, salientando que possui descontos em folha, dentre eles o de empréstimo consignado, totalizando o importe de R$4.426,70, além de demonstrar seus demais gastos: - ALUGUEL MENSAL: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); - CONTA DE ENERGIA: R$280,00 (duzentos e oitenta reais); - SUPERMERCADO: R$ 900,00 (novecentos reais) - para ela e para a filha; - LOCOMOÇÃO: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); - CARTÃO DE CRÉDITO: R$1.300,00 (mil e trezentos reais) - em média, gastos com remédios, vestuário, gastos extras e exames.
Acrescenta, assim, que, a despeito de perceber um bom montante a título de pensão, encontra-se com sua renda mensal comprometida, não dispondo sequer de condições de pagar plano de saúde.
Além do fato de ter tido despesas excedentes ocasionadas pela necessidade de mudança às pressas, ante os alagamentos e goteiras no imóvel a que estava sujeita, questões estas que são, inclusive, objeto da ação principal.
Desse modo, postula, em sede liminar e meritória, o conhecimento e provimento do Agravo, com o fito de que seja modificada a decisão recorrida, para “Conceder desde logo a gratuidade da Justiça à Agravante, para que seja dado prosseguimento ao processo de origem; e) Subsidiariamente, (quanto aos efeitos recursais, se não deferido o pedido de Efeito Ativo – item b), seja concedido o Efeito Suspensivo para que a decisão agravada fique suspensa até decisão final deste recurso; f) Por último, na eventualidade de ser mantida a decisão agravada, que seja concedido o parcelamento das custas, ou se possível seja concedida as Custa Diferidas, recolhidas ao final da ação em obediência e observância aos preceitos do art. 5º, XXXV e LV e o Princípio da dignidade da pessoa humana”. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, da análise dos autos, é inegável a conclusão que a parte agravante faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil[1] e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal[2], porquanto, ao lado de ter sido devidamente declarada sua hipossuficiência – (PJe ID nº 8383810), não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros, tendo se limitado a afirmar “que a própria parte afirma que é aposentada e percebe uma renda mensal de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
A propósito, com relação ao único argumento utilizado pelo magistrado singular para indeferir o pleito, vale dizer, auferir renda mensal de mais de R$4.000,00, tal fato não é suficiente para, isoladamente, afastar a presunção legal.
Digo isso pois, a agravante comprovou documentalmente nos autos, o comprometimento quase integral de sua renda, dentre os quais cito: gastos com empréstimo consignado, aluguel, alimentação, pelo que entendo que imputar à Agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, tendo em vista que poderá comprometer, ainda mais, sua renda familiar.
Ademais, imperioso rememorar que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.
Na linha do exposto, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, que alinham a matéria em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita ao Agravante; 2.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico; 3.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016); 4.
Em análise aos autos, não vislumbro provas que indiquem situação financeira do Agravante que possam justificar o indeferimento da justiça gratuita; 5.
Deste modo, entendo que imputar ao Agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, tendo em vista que poderá comprometer parte da sua renda familiar; 6.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação”. (7344912, 7344912, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-02) Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I - A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual devido entender que os documentos acostados nos autos não o convenceram de que realmente o requerente se encontra em um estado de pobreza, tendo em vista, que o mesmo teve condições de adquirir um imóvel.
II - Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
III - Quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante e de sua família, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo este apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
IV - Recurso Conhecido e Provido. (2018.01977481-39, 190.053, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-17).
Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I –Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
Fica ressaltado que, a despeito de comprovar o agravante ter renda de 4(quatro) salários mínimos, grande parte desse valor encontra-se comprometido com plano de saúde e cartão de crédito (cuja fatura contém gastos quase integrais em farmácias e supermercados).
Ressalta-se, igualmente, que a magistrada de piso não oportunizou ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC.
II –É mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, que sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
III - Recurso Conhecido e Provido., para garantir ao agravante a gratuidade processual pretendida”. (8458463, 8458463, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-10).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELO SIGNIFICATIVO COMPROMETIMENTO RENDA DA AUTORA.
EXEGESE SÚMULA Nº 568, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042902-15.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.07.2021).
Assim sendo, de rigor a reforma da decisão, consoante a fundamentação acima.
Desse modo, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor da agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 23 de março de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora [1] “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Grifei). [2] “Súmula nº 06 TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” -
23/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:21
Conhecido o recurso de ESCRITORIO RUI AQUINO S/S DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (AGRAVADO), HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA - CPF: *98.***.*39-87 (AGRAVANTE) e MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES - CPF: *43.***.*80-68 (AGRAVADO) e provido
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04/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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