TJPA - 0801024-25.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:50
Juntada de Informações
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21/05/2025 14:29
Juntada de Informações
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21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:33
Expedição de .
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15/01/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801024-25.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] SENTENCIADOS: JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES (Endereço: Rua Osmar Baltazar Sabóia, ap 03, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60765-069) DOUGLAS PEREIRA LOPES (Endereço: RUA SEIS COMPANHEIROS, 1087, (Cj Polar), BARA DO CEARÁ, FORTALEZA - CE - CEP: 60347-690) DENUNCIADA: KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS (Endereço: RUA FERDINANDO ALVES DE SOUZA, 274, (Lot Gleba), MONDUBIM, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-580) (COM PROPOSTA DE ANPP) DESPACHO 1.
Sentença condenatória em face dos réus JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES no ID nº 103042384; 2.
A defesa do corréu DOUGLAS PEREIRA LOPES apresentou recurso de apelação no ID nº 103297343, com as razões recursais no ID nº 107480049; 3.
Não se tem a informação nos autos de intimação pessoal do corréu JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES acerca da sentença condenatória, uma vez que o advogado que o representou fora nomeado tão-somente para a ausiência de instrução e julgamento e apresentação das alegações finais (ID nº 76011354).
Dessa forma, certifique-se se houve a intimação pessoal do corréu acerca da sentença.
Em não havendo, proceda-se à sua intimação; 4.
Em seguida, em não havendo recurso por parte do corréu JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES, vista ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões recursais ao recurso de Apelação já apresentado pelo corréu DOUGLAS PEREIRA LOPES; 5.
Ao final, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPA para a apreciação recursal; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 03:56
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801024-25.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES (Endereço: Rua Osmar Baltazar Sabóia, ap 03, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60765-069) DOUGLAS PEREIRA LOPES (Endereço: RUA SEIS COMPANHEIROS, 1087, (Cj Polar), BARA DO CEARÁ, FORTALEZA - CE - CEP: 60347-690) DENUNCIADA: KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS (Endereço: RUA FERDINANDO ALVES DE SOUZA, 274, (Lot Gleba), MONDUBIM, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-580) (COM PROPOSTA DE ANPP) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no art. 155 , §1º, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal Brasileiro (FURTO MAJORADO E QUALIFICADO), em relação a vítima Fábio Henrique Pantoja da Silva e nas sanções do Artigo 288, caput, do Código Penal Brasileiro (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) e Artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro (RECEPTAÇÃO), em concurso de pessoas (Artigo 29, do CPB) e em concurso material (Artigo 69, do CPB) (ID nº 39339874).
Os fatos relatados já estão suficientemente narrados na peça vestibular e memoriais finais, o que torna desnecessário maiores repetições.
Prisão em flagrante dos réus em 26/08/2021 (ID nº 32931088).
Audiência de custódia ocorria em 27/08/2021, com a homologação do APF, concessão de liberdade provisória à ré KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS e conversão em prisão preventiva dos réus JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES (ID nº 32997375).
Pedido de revogação da prisão dos réus acima no ID nº 33726706, tendo esse juízo indeferido e mantida a prisão cautelar (ID nº 35078115).
IPL concluído no ID nº 34054388.
Denúncia oferecida em 03/11/2021 (ID nº 39339874).
Denúncia recebida quanto aos réus JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES (ID nº 41064348).
Quanto à denunciada KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS, fora oportunizado ao RMP oferecer proposta de ANPP.
Oferecimento de proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) à denunciada KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS no ID nº 42554425.
Esse juízo, no ID nº 44902444, nomeou advogados dativos aos réus JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES, bem como designou audiência do art. 28-A, §4º, do CPP à denunciada KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS.
Citados, os réus JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES apresentaram defesas respectivamente nos IDs nº 50790531 e 50790537.
Novo pedido de revogação da prisão preventiva dos réus no ID nº 55250468, tendo esse juízo deferido o pedido em 24/03/2022, com aplicação de outras medidas cautelares diversas (ID nº 55295572), tendo ambos os réus sido soltos em 25/03/2022 (ID nº 55739879 e 55741260).
Certidão de antecedentes criminais juntadas nos IDs nº 101719506, 101719512 e 101719518.
Em audiência ocorrida em 31/05/2023 relativa à proposta de ANPP à denunciada KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS, essa restou infrutífera face à sua ausência.
Esse juízo determinou que fosse realizada diretamente pelo Juízo de Direito da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 63656519).
Em audiência de instrução e julgamento quando aos corréus JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES, ocorrida em 30/08/2022, foram ouvidas as testemunhas AILTON GALÚCIO FIALHO (Policial Militar) e FABIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA.
O RMP desistiu da oitiva da testemunha CARIOLANO RIBEIRO DOS SANTOS.
Fora interrogado, ainda, o réu DOUGLAS PEREIRA LOPES, ao passo que fora decretada a revelia do réu JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES bem como o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código do Processo Penal, uma vez que não compareceu à audiência.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, a testemunha AILTON GALÚCIO FIALHO (Policial Militar) afirmou que recebeu a ligação de notícia de furto da farmácia, por volta de 01:00 hora da manhã, se dirigindo ao local e detectaram que havia uma porta arrombada na farmácia, e um cofre na parte de trás da farmácia, porém, este não estava arrombado.
E populares afirmaram que pelas redondezas havia um veículo suspeito, sendo que esse veículo foi abordado pela polícia na saída da cidade, inclusive com a mesma placa informada pelos populares.
Que no veículo havia duas pessoas, sendo os réus do presente processo.
A vítima FABIO HENRIQUE PANTOJA DA SILVA, em juízo, afirmou que seu vizinho ligou para a madrasta da vítima, informando que alguém estava entrando na farmácia.
Que quando chegaram, as pessoas ainda estavam dentro da farmácia, e que esperou a polícia chegar.
Que, após a vítima fazer alarme, os agentes saíram da farmácia, entraram num carro e seguiram.
Que deixaram o cofre na parte de trás e não chegaram a levar nada em razão do barulho feito pela vítima.
Que o carro que a vítima viu é o mesmo que fora parado pela polícia na saída da cidade.
Que quando chegaram, a mulher suspeita estava do lado de fora no celular.
Que identificou a mulher após ser presa pela polícia.
Em seu interrogatório, o réu DOUGLAS PEREIRA LOPES, afirmou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, porque não participou do furto.
O veículo é do réu, vez que comprou na OLX.
Que conhece José Claudemir de Fortaleza.
Que veio para o Pará primeiro com José Claudemir e depois a Kellen veio sozinha.
Que foi preso por volta de 05:30 da manhã.
Que achava tinha sido levado por conta de briga entre o casal José Claudemir e Kellen, já que ela estava no carro da polícia, mas depois soube que o seu veículo era produto de furto.
As partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, pela condenação quanto aos tipos penais do crime quanto ao patrimônio, e na modalidade tentada (furto qualificado na modalidade tentada).
Ao passo que não restou comprovada o crime de associação criminosa e nem fora descrita na denúncia o crime de receptação, apenas capitulado.
A defesa do réu JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES requereu o acolhimento das preliminares, bem como, no mérito, a absolvição do réu.
A defesa do réu DOUGLAS PEREIRA LOPES acompanhou o parecer ministerial quanto ao delito de receptação e associação criminosa.
Quanto ao crime de furto, requereu a absolvição, haja vista que as provas colhidas são rasas para a condenação.
Além disso, no benefício da dúvida e da presunção de inocência deve sempre militar em favor do réu. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (subtração patrimonial) e os sujeitos que executaram os atos são incontestes, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através do depoimento das vítimas e testemunha.
Constato que existe nexo causal entre a conduta da parte e a subtração patrimonial.
II.2 TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE As condutas delitivas na denúncia são as seguintes: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedisse de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de se portar de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o(s) réu(s) fato típico, ilícito e culpável, portanto, PUNÍVEL.
Em análise minuciosa dos fatos, e das provas colhidas em sede judicial, observo que assiste razão parcial à inicial acusatória, vez que a denúncia se limitou apenas a capitular o tipo penal do art. 180 do CPB, sem descrever as circunstâncias fáticas da conduta do réu.
Assim como não ficou comprovado que ambos os réus possuíam o objetivo de se associarem para o cometimento de crimes a ensejar a figura penal do art. 288 do CPB.
De outra banda, ficou comprovado pelos depoimentos da vítima e testemunha policial que ambos os réus eram as pessoas que estavam dentro da farmácia no momento da tentativa de furto, inclusive, após à tentativa infrutífera da prática do furto, saíram do local e se dirigiram ao carro que estava estacionado próximo da farmácia, tendo a vítima visto ambos entrando no carro o qual fingiram estar embriagados.
Salientou, ainda, que se trata do mesmo veículo que fora parado pelos agentes policiais na saída da cidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia, CONDENANDO os réus JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES nas penas do 155, §1º, §4º, inc.
I e IV c/c art. 14, II, todos do CPB.
E ABSOLVO ambos os réus dos crimes dos arts. 180, caput, e 288, ambos do CPB, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
III.1.
DOSIMETRIA DA PENA III.1.1 QUANTO AO RÉU JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, além de ter arrombado a porta da casa da vítima; 2.
ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 101719512); 3.
CONDUTA SOCIAL: conduta social não investigada; 4.
PERSONALIDADE: não investigada; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais a espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Como se vê, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, de forma que hei por bem aplicar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes e nem agravantes a serem aplicadas, no qual mantenho a pena- intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Há a causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno, pelo qual aumento em 1/3, majorando a pena em 04 (quatro anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Entretanto, há a causa de diminuição relativa à tentativa do crime de furto, pelo qual diminuo a pena em 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA E FINAL 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 25/08/2021 até o dia 25/03/2022, PROMOVO a detração de 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
Destarte, restam a cumprir um total de 02 (DOIS) ANOS E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO.
III.1.2 QUANTO AO RÉU DOUGLAS PEREIRA LOPES Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, além de ter arrombado a porta da casa da vítima; 2.
ANTECEDENTES: o acusado não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (ID nº 101719518); 3.
CONDUTA SOCIAL: conduta social não investigada; 4.
PERSONALIDADE: não investigada; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais a espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Como se vê, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, de forma que hei por bem aplicar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes e nem agravantes a serem aplicadas, no qual mantenho a pena-intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Há a causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno, pelo qual aumento em 1/3, majorando a pena em 04 (quatro anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Entretanto, há a causa de diminuição relativa à tentativa do crime de furto, pelo qual diminuo a pena em 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA E FINAL 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 25/08/2021 até o dia 25/03/2022, PROMOVO a detração de 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
Destarte, restam a cumprir um total de 02 (DOIS) ANOS E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO.
III.2 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Considerando as condições econômica dos réus, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, por força do art. 33, §2°, “c”, do CPB.
Tendo em vista que fora concedida a liberdade provisória aos réus com medidas cautelares, concedo o direito em recorrer em liberdade.
Observo que ambos os réus preenchem os requisitos do art. 44 do CPB, haja vista que fora aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, tratando-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidentes em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade lhes foram favoráveis, e os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A AMBOS OS RÉUS, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, deixando para fixar as medidas a serem impostas em audiência admonitória a ser designada posteriormente quando da distribuição dos autos de execução no SEEU.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
Quanto à denunciada KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Fortaleza/CE a fim de se obter informações acerca da carta precatória expedida no ID nº 63656519 acerca da audiência para a proposta de ANPP naquele juízo.
III.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas no SEEU; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Intimem-se os réus, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
26/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
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29/08/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:26
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
01/08/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:41
Juntada de Informações
-
27/07/2022 14:01
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:57
Juntada de Informações
-
26/07/2022 11:53
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2022 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:13
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2022 15:08
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2022 02:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/03/2022 12:18.
-
03/04/2022 02:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/03/2022 12:18.
-
28/03/2022 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
28/03/2022 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
27/03/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:59
Juntada de Alvará de soltura
-
25/03/2022 11:56
Juntada de Alvará de soltura
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801024-25.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ Endereço: RUA FREI RODOLFO HARTMAN, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, SANTA MARIA GORETE, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES Endereço: Rua I, 274, (Cj Polar), Vila Velha II, FORTALEZA - CE - CEP: 60347-690 Nome: DOUGLAS PEREIRA LOPES Endereço: RUA SEIS COMPANHEIROS, 1087, (Cj Polar), BARA DO CEARÁ, FORTALEZA - CE - CEP: 60347-690 Nome: KELLEN OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA FERDINANDO ALVES DE SOUZA, 274, (Lot Gleba), MONDUBIM, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-580 Nome: ALVARO CAJADO DE AGUIAR Endereço: 98, 119, VILA INTERMEDIARIO, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia ofertada contra JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES, presos preventivamente em razão de decisão constante de ID 32997375 e reiterada em ID 35078115 e ID 41064348.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2022 com o fim de serem realizadas as oitivas da vítima e de duas testemunhas que não compareceram ao ato, conforme se extrai de ID 55216542.
Diante da necessidade de redesignação da audiência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva de ambos, argumentando que a prisão cautelar já se mostra por demais longa e que a impossibilidade do fim da instrução nesse momento poderia causar muito prejuízo aos acusados, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito defensivo. É o relatório, Passo a decidir.
A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto.
Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público.
A concessão de liberdade provisória pode depender do poder discricionário e não arbitrário do juiz.
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão de liberdade ao acusado, não se trata de uma faculdade do juiz conceder ou não, mas sim de um direito subjetivo de quem tem contra si a acusação.
Com efeito, somente se veda a liberdade se, diante do caso concreto, estiverem presentes os requisitos da preventiva, previstos no art. 312 do CPP, o que não se mostra mais evidenciado, como bem demonstra a manifestação nos autos do próprio titular da ação penal.
Ademais, a impossibilidade da realização da instrução processual por esse juízo não pode causar prejuízo aos acusados, de modo que resta razoável a concessão da liberdade provisória aos acusados com a imposição de medidas cautelares. É que a prisão preventiva desse ser determinada como o soldado de reserva das medidas pessoais cautelares, quando se mostrar claro que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 teriam o condão de assegurar o bom andamento da persecução penal, nos moldes do que que preconiza o art. 282 do CPP, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o exposto, acolho PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES, já qualificados nos autos, em consonância com o parecer do Ministério Público e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA com a aplicação de medidas cautelares abaixo delineadas. (1) dever de comunicação a esse juízo do endereço e proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia a este Juízo; (2) e proibição de aproximar-se a menos de quinhentos metros de testemunhas e partes do processo; (3) dever de comparecer mensalmente, até o quinto dia útil do mês, em juízo para assinar o caderno e relatar atividades; (4) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h.
Assevere-se que qualquer mudança não autorizada de endereço acarretará a imediata decretação de prisão e decretação de revelia, nos termos do artigo 367 do CPP.
Fica a advertência de que reiterações delitivas ou tentativa de intimidação implicarão em nova decretação de prisão.
Vejo que o Dr. Ápio Paes Campos Neto representou os dois acusados na audiência de instrução e Julgamento, requerendo a liberdade provisória de ambos em ID 55250468, entretanto, somente consta dos autos a procuração em que Douglas Pereiro Lopes lhe outorga poderes, não havendo procuração de Claudemir Alves Gomes, razão pela qual determino que se proceda a sua INTIMAÇÃO para que haja a juntada da aludida procuração no prazo legal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA DOS ACUSADOS JOSÉ CLAUDEMIR ALVES GOMES e DOUGLAS PEREIRA LOPES.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:59
Concedida a Liberdade provisória de DOUGLAS PEREIRA LOPES - CPF: *15.***.*44-41 (REU).
-
24/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 09:58
Audiência Transação Penal realizada para 31/05/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES em 07/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:00
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LOPES em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:16
Audiência Transação Penal designada para 31/05/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
11/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LOPES em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:17
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA LOPES em 01/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 22:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/11/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 22:29
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 22:29
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 22:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2021 18:44
Recebida a denúncia contra JOSE CLAUDEMIR ALVES GOMES - CPF: *28.***.*18-13 (AUTOR DO FATO) e DOUGLAS PEREIRA LOPES - CPF: *15.***.*44-41 (AUTOR DO FATO)
-
12/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2021 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 16:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 13:07
Juntada de Alvará de soltura
-
28/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 15:47
Audiência Custódia realizada para 27/08/2021 14:00 Vara Única de Alenquer.
-
27/08/2021 15:44
Juntada de
-
27/08/2021 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 14:28
Audiência Custódia designada para 27/08/2021 14:00 Vara Única de Alenquer.
-
27/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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