TJPA - 0808218-38.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:58
Decorrido prazo de CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2021 10:22
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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01/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de LUIZ RUFINO DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DE SOUSA TAVARES em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 01:31
Decorrido prazo de LUIZ RUFINO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA OFÍCIO N. 452/2021/2ªVFAM/GAB.
DESTINATÁRIO: IGEPREV.
FINALIDADE: CESSAÇÃO DE DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRAZO: IMEDIATO.
PROCESSO N. 0808218-38.2019.814.0006.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: LUIZ RUFINO DOS SANTOS.
REQUERIDA: ANTONIA DE JESUS DE SOUSA TAVARES.
SENTENÇA Vistos, etc.. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a extinção do pagamento de pensão alimentícia fixada em favor da ex-cônjuge, sob alegação de que a acionada voltou a residir com o acionante, como sua companheira.
Foram anexados à petição inicial diversos documentos, inclusive cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a citação.
No entanto, embora devidamente citada, a parte RÉ não apresentou contestação, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (doc.
ID 22039639 - Pág. 1).
A parte AUTORA é beneficiária da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há preliminares sujeitas à análise.
A demanda contém elementos suficientes para o julgamento do mérito.
Em relação ao objeto litigioso, é importante assinalar que são inconfundíveis os institutos do "dever de sustento" e o da "obrigação alimentar".
Aquele decorre do poder familiar, subordina-se à relação paterno-filial e adstringe-se aos filhos menores; já o último instituto [obrigação alimentar], informado que é pelo princípio da solidariedade [social e familiar], surge com a cessação da menoridade, tendo na essência a reciprocidade oriunda do liame ascendente-descendente e não mantém vínculo com o poder familiar, mas com a relação de parentesco.
Infere-se dos arts. 1.694 e 1.695 do CC que a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
De outro lado, excepciona o art. 1.699 do mesmo diploma legal: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte AUTORA alegou que a REQUERIDA passou a residir como sua companheira, não subsistindo mais os requisitos que autorizam a fixação da pensão alimentícia.
Já a parte REQUERIDA, embora devidamente citada, quedou-se inerte, não se manifestando de modo a comprovar a necessidade de permanência do pensionamento, tampouco refutou os fatos alegados na inicial, desse modo, impondo a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC.
Ressalte-se que a parte autora é idosa.
Assim, é medida que se impõe o julgamento da lide no estado em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO para EXONERAR O REQUERENTE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS EM FAVOR DA REQUERIDA.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO ÓRGÃO PAGADOR DO REQUERENTE PARA QUE PROCEDA À CESSAÇÃO DO DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA EM FAVOR DA REQUERIDA.
A parte interessada ou advogada habilitada poderão encaminhar este expediente ao destinatário para seu devido cumprimento.
Por força do princípio da sucumbência, custas remanescentes pela parte REQUERIDA, bem como o pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da causa.
Intime-se a REQUERIDA, pelos correios, para que promova o recolhimento das referidas custas, no prazo de 30 dias, advertindo-se que, não havendo o recolhimento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência à advogada da parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
15/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
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13/07/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 08:39
Conclusos para despacho
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30/04/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 00:58
Decorrido prazo de LUIZ RUFINO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0808218-38.2019.8.14.0006. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Tendo em vista que a REQUERIDA não apresentou contestação, embora regularmente citada, conforme certificado no doc.
ID Num. 21893833 - Pág. 1, decreto-lhe a revelia, ressalvados os direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC). 2.
Assino o prazo de 15 dias para a parte AUTORA se manifestar, requerendo o que lhe competir. 3.
Atendido os itens anteriores ou decorrido o prazo, certificar o que for necessário.
Por fim, faça a conclusão. Cumpra-se. Data da Assinatura Eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
15/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:31
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
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05/09/2020 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DE SOUSA TAVARES em 04/09/2020 23:59.
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23/08/2020 23:29
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2020 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2020 08:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 08:37
Conclusos para despacho
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27/03/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2020 22:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2019 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2019 11:43
Juntada de Certidão
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13/12/2019 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ RUFINO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*02-91 (AUTOR) e ANTONIA DE JESUS DE SOUSA TAVARES (RÉU).
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12/12/2019 10:43
Conclusos para decisão
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12/12/2019 10:43
Movimento Processual Retificado
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12/11/2019 13:56
Conclusos para despacho
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12/11/2019 13:56
Juntada de Certidão
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04/10/2019 00:24
Decorrido prazo de LUIZ RUFINO DOS SANTOS em 03/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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