TJPA - 0831989-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:44
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EVANDRO TEIXEIRA ARAÚJO em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:44
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA DA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA DA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EVANDRO TEIXEIRA ARAÚJO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
12/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:20
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:12
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:43
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:00
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 05:48
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:01
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:01
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA DA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 04:36
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA DA ROCHA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:11
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
0831989-28.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS REQUERIDO: OSCAR FERREIRA DA ROCHA, FERNANDO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO Nome: OSCAR FERREIRA DA ROCHA Endereço: Rua Diogo Móia, 1.668, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 Nome: FERNANDO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO Endereço: Rua Diogo Móia, 1.668, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 DECISÃO Vistos, etc.
CENTRO ESPÍRITA OSVALDO SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de EVANDRO CHAGAS, OSCAR FERREIRA DA ROCHA e FERNANDO ANTONIO PINHEIRO MACHADO, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência a desocupação do imóvel com a expedição de mandado de reintegração de posse.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sendo necessário a formação do contraditório.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação dos Requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se os réus apresentarem defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita e de prioridade na tramitação em razão de idade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032119031433300000052082266 Reitegração de Posse Centro Osvaldo Santos Petição 22032119031447200000052082267 Procuração Procuração 22032119031495100000052082268 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22032119031543600000052082269 Ata AGE Eleição Documento de Comprovação 22032119031585900000052082270 Edital de Convocação AGE Documento de Comprovação 22032119031632300000052082271 Recibo do Imóvel 1982 Documento de Comprovação 22032119031678100000052082272 Croqui do Imóvel Documento de Comprovação 22032119031727000000052082273 Fotografia Entrada do Centro Documento de Comprovação 22032119031776800000052082274 Estatuto Social e Registro Documento de Comprovação 22032119031835400000052082275 Histórico de Débitos Cosanpa Documento de Comprovação 22032119031922300000052082276 Decisão Decisão 22032213252869100000052198515 Decisão Decisão 22032213252869100000052198515 Petição Petição 22092210393584000000074258554 EVANDRO NERY DA SILVA- hipossuficiencia (1) Documento de Comprovação 22092210393657800000074258557 EVANDRO NERY DA SILVA- RG E CPF (1) Documento de Comprovação 22092210393703500000074258558 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22092210393739800000074258559 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 22092210393792900000074258561 DECLARACAO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 22092210393826200000074258566 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22092210393883200000074259494 -
18/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831989-28.2022.8.14.0301 AUTOR: CENTRO ESPIRITA OSVALDO SANTOS REQUERIDO: OSCAR FERREIRA DA ROCHA, FERNANDO ANTÔNIO PINHEIRO MACHADO DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Observo que a presente ação foi equivocadamente distribuída à esta vara de Juizado, vez que a mesma está endereçada à uma das varas cíveis desta comarca.
Assim sendo, face ao erro na distribuição determino o encaminhamento da ação para regular distribuição entre as varas cíveis com competência para causas dessa natureza.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 13:25
Declarada incompetência
-
21/03/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:03
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008211-64.2016.8.14.0045
Carlos Eduardo dos Santos Dias Filho
Gilberto Rodrigues Muniz
Advogado: Andreia Cristina Pereira de Arvelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2016 09:43
Processo nº 0800166-15.2022.8.14.0017
Cristovam Martins Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 16:23
Processo nº 0850788-27.2019.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Elson Rodrigues de Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2019 18:14
Processo nº 0800186-98.2020.8.14.0009
Maria do Rosario Reis
Banco Bradesco S.A
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 11:59
Processo nº 0002386-30.2014.8.14.0104
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Clebia de Sousa Costa
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 09:39