TJPA - 0801109-72.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2022 13:58
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
15/07/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/07/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
13/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/07/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2022 08:21
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
30/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801109-72.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h.
O autor não compareceu à audiência designada sob a argumento de que teria equivocadamente se encaminhado ao prédio do Ministério Público desta comarca, pugnando, por tal motivo, a isenção das custas processuais que fora condenado a pagar.
Ocorre que o meio adequado para rever a sentença que condenou o autor ao pagamento das custas é o R.I.
Ademais, a alegada justificativa carece de comprovação.
Desta forma, não acolho a justificativa da ausência do autor na audiência e, consequentemente, mantenho a condenação em custas processuais.
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se à UNAJ para cálculo das custas determinadas na sentença.
Após, intime-se o autor para pagamento no prazo anotado no boleto, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C.
Marituba, 27 de junho de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito -
28/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PAULO MORAES - CPF: *07.***.*14-91 (RECLAMANTE).
-
27/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/04/2022 08:43
Audiência Una realizada para 28/04/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
28/04/2022 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 02:25
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801109-72.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por RECLAMANTE: FRANCISCO PAULO MORAES em desfavor de RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que as provas apresentadas não foram suficientes para a concessão da medida pleiteada, restando ao juízo dúvidas acerca dos fatos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Fica designada a audiência Una para o dia 28/04/2022 08:30.
Intimado o(a) autor(a) e CITADO O RÉU, na pessoa de sua procuradoria, por meio desta decisão, via sistema Pje e DJe, sendo dispensada a expedição de mandado específico..
Cumpra-se.
Marituba, 24 de março de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
24/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:04
Audiência Una designada para 28/04/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
24/03/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800076-45.2022.8.14.0069
Nelson de Oliveira Silva
Advogado: Gustavo da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 10:25
Processo nº 0807923-94.2018.8.14.0051
Estado do para
Tapajos &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 08:33
Processo nº 0003327-39.2017.8.14.0018
Jose Paulo de Souza
Advogado: Antonio Marruaz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2017 08:40
Processo nº 0869481-88.2021.8.14.0301
Centrais de Abastecimento do para SA
A a a da Silva - ME
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2021 18:05
Processo nº 0062892-36.2009.8.14.0301
Margarida Barbosa de Macedo
Cristiani Fatima Grasciani de Aguiar Cam...
Advogado: Jose Felipe de Paula Bastos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2009 05:59