TJPA - 0869481-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:41
Decorrido prazo de ALBENIRES AURORA ARAUJO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:38
Decorrido prazo de A A A DA SILVA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 04:12
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:32
Decretada a revelia
-
08/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ALBENIRES AURORA ARAUJO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 04:19
Decorrido prazo de A A A DA SILVA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:31
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA SA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:31
Decorrido prazo de ALBENIRES AURORA ARAUJO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:31
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA SA em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:31
Decorrido prazo de A A A DA SILVA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:50
Decorrido prazo de A A A DA SILVA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 04:28
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA SA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:27
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA SA em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência ajuizada por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A – CEASA qualificado na inicial, em face de A.
A.
A.
DA SILVA- ME, pessoa jurídica representada por ALBENIRES AURORA ARAUJO DA SILVA, a qual não possui Termo de Permissão Remunerada de Uso da área conhecida como GALPÃO NÃO PERMANENTE 02- MÓDULO 19, a qual estaria ocupando de forma irregular.
A inicial foi instruída com os documentos que constam no processo eletrônico.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, os requerentes pediram a concessão de antecipação de tutela para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela.
A posse do requerente restou demonstrada pelo contrato de comodato entabulado com a proprietária do aludido imóvel, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (id 42987153).
Além disso, a probabilidade do direito alegado resta satisfeita na medida em que a parte autora junta aos autos cópia de processo administrativo, onde consta que a requerida não possui Termo de Permissão Remunerada de Uso da área ocupada (id 42987152).
O art. 1.196 do Código Civil estabelece que o possuidor é todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A lei protege apenas a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária.
Nesse sentido, cito os arts. 1.200, 1.208 e 1.201, caput e § 1º, todos do Código Civil. “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. (Grifo nosso).
O art. 560 do Código de Processo Civil, reforçando as disposições do Código Civil, estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
A previsão legal de concessão de antecipação de tutela (mandado liminar de reintegração) para viabilizar a proteção da posse evidencia o dever do Judiciário de combater a prática ilegal referida acima.
Os elementos probatórios até aqui trazidos constituem a probabilidade do direito, conforme demonstrado acima.
O perigo de dano reside na necessidade de urgência do provimento jurisdicional, sob pena de agravamento da situação de esbulho e do risco de injusto impedimento de utilização da área por período indefinido.
Portanto, estando presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC e tendo em vista os demais fundamentos expostos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINO O SEGUINTE: 1) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO REQUERENTE; 2) A citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 564 CPC); 3) Defiro o uso de força policial para o cumprimento da liminar, caso haja necessidade, devendo ser expedido ofício requisitório; Os procedimentos acima não excluem outros que se fizerem necessários ao integral cumprimento da liminar proferida.
Proceda-se à intimação da parte autora.
Serve a cópia da presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831750-24.2022.8.14.0301
Maria de Nazare Moreira da Silva
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 12:15
Processo nº 0800076-45.2022.8.14.0069
Nelson de Oliveira Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800076-45.2022.8.14.0069
Nelson de Oliveira Silva
Advogado: Gustavo da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 10:25
Processo nº 0807923-94.2018.8.14.0051
Estado do para
Tapajos &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 08:33
Processo nº 0003327-39.2017.8.14.0018
Jose Paulo de Souza
Advogado: Antonio Marruaz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2017 08:40