TJPA - 0800962-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:14
Baixa Definitiva
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02/07/2021 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/07/2021 23:59.
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12/06/2021 00:01
Decorrido prazo de GEOMAR CORREA DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
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19/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2021.
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18/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:08
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de GEOMAR CORREA DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:12
Decorrido prazo de GEOMAR CORREA DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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02/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800962-91.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BREVES (1ª Vara Cível e Criminal) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA BRAGA REIS AGRAVADO: GEOMAR CORREA DA SILVA ADVOGADA: VALDILENE CARDOSO OAB/PA - 29.894 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PROVIDENCIAR TRATAMENTO DE SAÚDE ESPECIALIZADO FORA DO DOMICÍLIO.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA COM LIMITAÇÃO. 1. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, resta mantida a decisão agravada, haja vista, que o Juízo de 1.º grau exauriu com precisão a pretensão requerida liminarmente, aferindo os fatos e as provas carreadas aos autos, as quais indicam a necessidade tratamento de saúde prescrito ao paciente. 2. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, devendo ser mantido o quantum fixado com limitação. 3. Recurso Conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800096-87.2020.8.14.0010), movida por GEOMAR CORREA DA SILVA.
A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BREVES e ao ESTADO DO PARÁ que, até o prazo de 30 (trinta) dias, adotem todas as providências necessárias para que ao autor dê continuidade ao tratamento no Hospital A.C.
Camargo, fornecendo ao Autor e ao acompanhante passagens aéreas de ida no dia 16/03/2021 – Saindo de Belém para São Paulo, passagens de metrô, ônibus ou taxi referente ao deslocamento da casa de apoio até ao Hospital A.
C.
Camargo, alimentação e pernoite para acompanhante durante todo o tratamento do Autor, bem como estão obrigados os Requeridos a fornecerem as passagens de retorno do GEOMAR CORREIA DA SILVA e de seu acompanhante de São Paulo para Belém, na data previamente informada e comprovada pelo Demandante, nos autos, imediatamente após sua ciência.
DETERMINO, ainda, que o Requerente informe nos autos as datas posteriores que deverá realizar seu deslocamento até São Paulo para fins de continuidade de seu tratamento, devendo comprovar a necessidade de comparecimento para realização de tratamento, consultas, exames no Hospital A.C.
Camargo. Desde logo determino que INTIMEM-SE: 1) MUNICÍPIO DE BREVES, através da Procuradoria do Município de Breves, para cumprimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. 2) ESTADO DO PARÁ, através da Procuradoria do Estado do Pará, para cumprimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça.” O agravante alega, em suma, que merece reforma a decisão interlocutória que determinou ao Estado do Pará o custeio do deslocamento do autor dentro do Município de destino para além do pagamento de diárias, eis que incompatível com o ordenamento pátrio, sob o fundamento de que a Portaria SAS n.º 55/99 do Ministério da Saúde dispõe que as despesas permitidas pelo TFD são apenas aquelas relativas à transporte aéreo, terrestre e fluvial para se chegar ao local de destino, bem como diárias para alimentação e pernoite.
Aduz, ainda, que a responsabilidade pela execução do programa é dos Municípios, que recebem recursos diretamente da União para tanto, e que ao Estado compete a obrigação apenas quando o Ente Municipal não for habilitado em gestão plena, pelo que, em observância à decisão proferida pelo STF RE/RG nº 855.178 (TEMA 793) que reforçou as regras organizativas do SUS, requer o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município, ente responsável para tanto.
Alude que o valor das astreintes é desarrazoado e desproporcional, o que impõe a reforma da decisão atacada para determinar o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa arbitrada pelo Juízo de base, bem como para que haja limitação temporal para sua aplicação.
Ante esses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar e, ao final, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar parcial provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Egrégio Tribunal.
Inicialmente, no que tange ao redirecionamento do cumprimento da obrigação ao Município, verifico que não prospera essa alegação, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federados nas temáticas que envolvem saúde.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no recurso extraordinário 855.178 (Tema 793), reafirmou a solidariedade havida entre os entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial.
Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. A tese fixada visa dar celeridade a prestação jurisdicional, conforme se extrai do CPC, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ultrapassado esse momento, o julgador se ocupará com as questões formais relativas ao direcionamento do custeio da obrigação, de acordo com as regras de competência, para que se possa adotar medidas com vistas ao ressarcimento ao Erário. Em assim sendo, em que pese o esforço argumentativo do agravante ao valer-se de fragmentos do Tema 793-STF, para justificar a sua exclusão do polo passivo da demanda, não diviso, neste momento processual, qualquer fundamento capaz de afastar a legitimidade do Estado do Pará para compor a lide, posto que a responsabilidade entre os entes continua sendo solidária.
Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, não cabendo a qualquer deles mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Logo, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso à saúde.
Nesse sentido: STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 2.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II).
DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) Assim, há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecer os meios indispensáveis ao tratamento de saúde dos cidadãos - mormente em casos como o presente, em que a gravidade da doença e a necessidade de tratamento estão, a princípio, comprovadas, sendo que a negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente.
Logo, irrepreensíveis os fundamentos da decisão agravada uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação exposta.
A propósito, vale citar decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE, QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE GRAVE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA À UNANIMIDADE. 1.
Assente na doutrina e na jurisprudência pátria - a saúde como direito fundamental, corolário do direito à vida, a autorizar o deferimento dos efeitos Antecipação de Tutela. 2.
In Caso, patente a impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado singular diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de gravidade que a paciente se vê acometida. 3.
Ao impor limitação ou negar custeio de internação para o caso em que a paciente apresenta risco de vida, a operadora do plano de saúde fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente considerando que seu interesse apresenta-se como sendo tão somente de natureza financeira. É preciso priorizar a vida em detrimento às limitações contratuais, que servem de obstáculo ao atendimento médico imediato, quando este se faz necessário. 4.
Mantida a multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não cumprimento da determinação. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.00636364-24, 185.855, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22) Também não merece prosperar a irresignação recursal quanto à incompatibilidade da decisão agravada com o que dispõe a Portaria n.º 55/99 do Ministério da Saúde de que as despesas permitidas pelo TFD são apenas aquelas relativas à transporte aéreo, terrestre e fluvial para se chegar ao local de destino, bem como diárias para alimentação e pernoite, não estando incluso o custeio do deslocamento do autor dentro do Município de destino.
Pois bem, sabe-se que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, foi instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), e é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.
Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.
O SUS assegura a inserção no TFD aos pacientes carentes de recursos financeiros, cujo tratamento inexiste ou resta esgotado no Município de seu domicílio.
Suas condições constam dos arts. 4º e 7º, da portaria/SAS nº 55/99, que assim dispõem: “Art. 4º.
As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante orçamentária do município/estado. § 1° A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. Art. 7º.
Será permitido o pagamento para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade de o paciente se deslocar desacompanhado.” Assim, nessa linha hermenêutica, a obrigação de fazer por parte do Agravante é inconteste, razão pela qual o paciente necessita de tratamento fora do seu domicílio (TFD), sendo-lhe de direito todos os benefícios que o seu traslado comporta: agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com o acompanhante, na forma da Portaria n. 55/1999, do Ministério da Saúde.
No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC à Fazenda Pública.
Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. No caso, não vislumbro excesso na multa aplicada em caso de descumprimento da liminar, haja vista que se trata de paciente com diagnóstico de OSTEOSSARCOMA DE FACE e, em face da enfermidade, necessita realizar exames e consultas em hospital especializado no tratamento da doença do autor, conforme documentos acostados aos autos principais, de modo que deve ser mantida para a preservação da vida e saúde do beneficiário.
Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso.
Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa por dia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, hei por bem limitá-la a fim de evitar o enriquecimento sem causa da outra parte, e o faço no patamar de R$90.000,00 (noventa mil reais).
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do NCPC c/c art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para limitar a multa arbitrada para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mantendo os demais termos da decisão, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de Cortes Superiores.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/02/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 18:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/02/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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