TJPA - 0803239-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 10:06
Baixa Definitiva
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12/05/2022 10:06
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803239-46.2022.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA PACIENTE: GILVAN DE SOUZA PEREIRA IMPETRANTE: ADV.
JULIANA BORGES NUNES IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/SEAP-PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA, custodiado desde 04.11.2016 no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará V (CRPP-V), cumprindo pena privativa de liberdade de 34 anos e 9 meses, nos moldes do processo de execução nº 0011133- 14.2015.8.14.0401.
Aduz a impetrante, resumidamente, que o paciente sofreu um AVC (acidente vascular cerebral). necessitando de acompanhamento com médico especialista em neurologia, bem como a realização de exame de tomografia de crânio, endoscopia e raio-x, tendo sido solicitado várias vezes por e-mail para a Diretoria de Assistência Biopsicossocial que fossem realizados os referidos exames e a consulta.
Junta documentos - e-emails de solicitação de consulta enviados a SEAP; recibos de pagamento de exames e medicamentos e laudos de solicitação de exames.
Requer o impetrante, medida liminar para que o Paciente seja consultado com um médico neurologista.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria da Exma.
Desemb.
Kédima Pacífico Lyra, que arguiu prevenção em meu favor com base na Dúvida Não Manifestada sob forma de Conflito nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0807685- 29.2021.8.14.0000, Rel.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, Tribunal Pleno, DJe 09/11/2021, cf. https://bit.ly/3we1RrR).
Eis que se trata de habeas corpus proveniente de agravo de execução n. 0801800-34.2021.8.14.0000, de minha relatoria, julgado em 03.05.2021.
O writ veio a mim redistribuído e, em 22.03.2022 (ID 8619413 – Págs. 32/34), indeferi a medida liminar, momento em que solicitei informações da autoridade coatora e encaminhei os autos para parecer do Ministério Público de 2º grau.
A SEAP, em 28 de março de 2022, ID 8754007 – Págs. 41/48, através do Ofício nº 185/2022-DEC/SEAP/PA, esclareceu que: “(...) Da leitura detida dos autos, em especial ao alegado pela Impetrante em face desta Instituição Penitenciária, que imputa como Autoridade coatora, tem-se a dizer que o paciente está recebendo a assistência médica necessária, e inclusive já fora aprazado o exame de tomografia computadorizada de crânio com agendamento delineado, fora realizada a consulta com o médico especialista em neurologia em 07/03/2022, bem como o exame de endoscopia digestiva submetido em 21/12/2021. (...) Neste sentido, a assistência à saúde ao custodiado está sendo prestada conforme Protocolo Clínico, e suscita a Diretora da DAB-SEAP/PA em seu informe (documento anexado), em face do estado de saúde que a PPL está em acompanhamento e fora avaliado pelo setor de Médico da respectiva unidade prisional em 17/03/2022, conforme documento citado em fl. 2.
Com esta assertiva, embasado em Relatório, dispõe que o procedimento biopsicossocial de avaliação ao status do paciente, pronunciando que realiza o tratamento devido e que fora realizado o acompanhamento e atendimento por um médico, tendo a devida recuperação e boa evolução a que submetera.
No mais, relata a Diretoria de Assistência que o custodiado GILVAN DE SOUZA PEREIRA vem recebendo atendimento médico no CRPPV, fazendo menção que teve consulta com o médico especializado.
Atualmente se apresenta consciente, orientado em tempo e espaço, colaborativo, humor calmo e deambulando.
Ressalta-se que está sendo assegurado a PPL o encaminhamento às consultas médicas e à equipe biopsicossocial.
Deste feito, assevera que está sendo prestadas as diretrizes terapêuticas ao paciente, vez ser o objetivo da DAB-SEAP o tratamento e prevenção para a devida melhoria da qualidade de vida da pessoa presa em devida assistência.
Com o devido dever, a Diretoria exaure que, “atua com ações educativas, consultas médica, de enfermagem e de saúde bucal, realização de exames, testagem rápida para HIV, Hepatite B e C, sífilis, COVID-19, curativos, administração de medicação prescrita, acompanhamento de doenças notificáveis e comorbidades, vacinas, conforme preconiza as legislações do Sistema Único de Saúde-SUS”. (...) Vale subscrever que a devida assistência à saúde efetivada pela SEAP-PA ao referido custodiado, está em conformidade ao que disciplina nas normativas legais do Sistema Único de Saúde-SUS, em consonâncias à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) e a Resolução de nº 4, de 18 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que aprova as diretrizes básicas para atenção integral à saúde das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional. (...)”.
Nesta Superior Instância, o Douto Procuradora de Justiça Luiz César Tavares Bibas, manifesta-se pelo não conhecimento no habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA, em virtude da perda do objeto. É o relatório.
DECIDO Cinge-se o presente writ ao argumento relativo à coação ilegal em razão do excesso de prazo para a realização de atendimento por médico neurologista, e realização de exames de tomografia do crânio, endoscopia digestiva e raio-x.
O remédio constitucional perdeu seu objeto no presente caso.
Isto porque, conforme informações da autoridade coatora (ID 8754007 – Págs. 41/48), o paciente já foi submetido a consulta com o médico neurologista, na data de 07.03.2022, conforme ID 8754008 – Pág. 50, bem como a endoscopia digestiva em 21.12.2021, ID 8754008 – Pág. 51.
Quanto ao exame de raio-x do tórax, a SEAP esclareceu que o paciente já realizou tal exame, na Unidade Básica de Saúde do Complexo de Santa Izabel, e em relação ao Tomografia de Crânio, custeada pela família, informa que a unidade prisional já contactou com a Clínica executora e programou o atendimento para o final do mês de março, conforme ID 8754008 – Págs. 47/48.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. É o voto.
Belém/PA, 13 de abril de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
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13/04/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:45
Juntada de Informações
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28/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:49
Conclusos ao relator
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28/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803239-46.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA PACIENTE: GILVAN DE SOUZA PEREIRA IMPETRANTE: ADV.
JULIANA BORGES NUNES IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/SEAP-PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA, custodiado desde 04.11.2016 no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará V (CRPP-V), cumprindo pena privativa de liberdade de 34 anos e 9 meses, nos moldes do processo de execução nº 0011133-14.2015.8.14.0401.
Aduz a impetrante, resumidamente, que o paciente sofreu um AVC (acidente vascular cerebral). necessitando de acompanhamento com médico especialista em neurologia, bem como a realização de exame de tomografia de crânio, endoscopia e raio-x, tendo sido solicitado várias vezes por e-mail para a Diretoria de Assistência Biopsicossocial que fossem realizados os referidos exames e a consulta.
Junta documentos - e-emails de solicitação de consulta enviados a SEAP; recibos de pagamento de exames e medicamentos e laudos de solicitação de exames.
Requer o impetrante, medida liminar para que o Paciente seja consultado com um médico neurologista.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria da Exma.
Desemb.
Kédima Pacífico Lyra, que arguiu prevenção em meu favor com base na Dúvida Não Manifestada sob forma de Conflito nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0807685-29.2021.8.14.0000, Rel.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, Tribunal Pleno, DJe 09/11/2021, cf. https://bit.ly/3we1RrR).
Eis que se trata de habeas corpus proveniente de agravo de execução n. 0801800-34.2021.8.14.0000, de minha relatoria, julgado em 03.05.2021. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese retratada, observa-se que o paciente encontra-se cumprindo pena reclamando apenas seu direito constitucional de acesso à saúde.
No entanto, da leitura dos documentos acostados aos autos, verifico que faltam subsídios para que seja concedida a liminar, eis que o Acórdão do Agravo em Execução n. 0801800-34.2021.8.14.0000 foi julgado improvido, sendo um dos seus fundamentos foi justamente a ausência de documentos que comprovem o estado de saúde do paciente.
Desta forma, não há que se falar, neste momento, em deferimento da medida liminar, pois entendo que esta matéria além de se confundir com o mérito do mandamus.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, qual seja SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/SEAP-PA, bem como, ao Juízo da Vara de Execução Penal que executa a pena do Paciente, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em tempo, solicito que a SEAP esclareça ainda, EM CARÁTER DE URGÊNCIA se o Paciente GILVAN DE SOUZA PEREIRA já foi submetido a consulta com médico neurologista e se foram realizado os exames solicitados pelo SUS (ID’s n. 8558607 e 8558606).
Que esclareça ainda, quais foram as respostas sobre os e-mails encaminhados, nas datas de 20.01 e 11.03 do corrente ano, a que faz a referência a impetrante na exordial.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, de março de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:08
Juntada de Ofício
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22/03/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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