TJPA - 0801752-21.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 03:31
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DAVID LEAO *52.***.*08-25 em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:33
Decorrido prazo de PIERCARLO SANTOS DESORDI em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:33
Decorrido prazo de PIERCARLO SANTOS DESORDI em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DAVID LEAO *52.***.*08-25 em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 22:01
Decorrido prazo de MARCOS DAVID LEAO *52.***.*08-25 em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/02/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 02:37
Decorrido prazo de PIERCARLO SANTOS DESORDI em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:27
Decorrido prazo de PIERCARLO SANTOS DESORDI em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:22
Decorrido prazo de MARCOS DAVID LEAO *52.***.*08-25 em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:22
Decorrido prazo de MARCOS DAVID LEAO *52.***.*08-25 em 24/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 16:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
17/06/2022 01:05
Decorrido prazo de PIERCARLO SANTOS DESORDI em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCOS DAVID LEAO *52.***.*08-25 em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 08:50
Decorrido prazo de PIERCARLO SANTOS DESORDI em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de PIERCARLO SANTOS DESORDI em 28/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:05
Decorrido prazo de PIERCARLO SANTOS DESORDI em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2022 04:19
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 16:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801752-21.2021.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS”, proposta por PIERCARLO SANTOS DESORDI em face de SIGNET TECNOLOGIA (MARCOS DAVID LEÃO – NOME EMPRESARIAL). É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo a inicial pela Lei 9.099/95.
Isso posto, aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte Autora, qual seja, antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida retire seu nome do protesto.
Esclareço que a tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade.
Todavia, para a concessão da providência urgente é preciso que a parte demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Compulsando os autos, considero que não estão devidamente preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Explico.
No caso em análise, entendo que não está presente a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), pois, numa análise superficial típica de tutelas provisórias, as provas juntadas não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Vejamos: TUTELA DE URGÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Constatando-se que as circunstâncias narradas recomendam ampla dilação probatória, inviável a concessão da tutela de urgência.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07190893520198070000 DF 0719089-35.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado pela parte parte Autora.
Considerando a VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/06/2022, às 16h30min, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.
Ademais, quanto a caução depositada no processo de nº 0804695-50.2021.814.0005, deverá a parte autora buscar os meios legais para levantamento naqueles autos, bem como, querendo, depositá-la nestes.
Visando o regular andamento do feito: 1.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência. 2.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 3.
Intimem-se.
Publique-se e cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
22/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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