TJPA - 0800859-77.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE ELADIO MOREIRA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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08/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800859-77.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: JOSE ELADIO MOREIRA LOPES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: JOSE ELADIO MOREIRA LOPES Endereço: Rua Lauro Sabbá, 59, Bairro da Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Vistos, etc ...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por ela.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
06/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:41
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800859-77.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: JOSE ELADIO MOREIRA LOPES Endereço: Rua Lauro Sabbá, 59, Bairro da Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
09/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 12:53
Juntada de petição
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02/06/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:14
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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02/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:18
Decorrido prazo de JOSE ELADIO MOREIRA LOPES em 07/04/2022 23:59.
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27/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 24/01/2022 23:59.
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17/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
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05/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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