TJPA - 0831328-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831328-49.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LEONARDO DA COSTA SODRE Endereço: Rua Liberdade, 09, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-330 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: PIERRE CARLOS DE SOUZA - ME Endereço: Rua Ó de Almeida, 498, 91 985194001/981228514/ 32041501(FIXO), Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte demandante/exequente postada no ID 106721572, na qual esta requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte demandada/executada.
Contudo, para que se possa dar início ao incidente processual previsto no artigo 134 e seguintes do CPC/2015, faz-se necessário que conste nos autos a cópia do contrato social da respectiva empresa cuja desconsideração da personalidade é requerida, a fim de que se tenha certeza jurídica de quem são os seus verdadeiros sócios.
Ocorre, porém que, até o momento, referido documento não foi juntado aos autos pela parte exequente, a qual é parte a cujo o interesse a execução busca satisfazer.
O documento juntado no ID 106721577 não é apto, por si só, para fazer essa comprovação, haja vista que informa somente quem recebeu o mandado de citação à época no endereço onde funcionada a empresa demandada.
Registre-se, ainda, que as diligências requeridas pela demandante na referida petição do ID 106721572 não cabem ao poder judiciário perquiri-las, mas sim à parte exequente, cujo interesse a execução busca beneficiar, nos termos previstos nos artigos 797, 798 e 799 do CPC/2015, razão pela qual as indefiro.
Nesse sentido, determino que a parte demandante/exequente junte aos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato social da empresa demandada/executada, podendo obter esse documento perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), haja vista ser documento público, no qual deverá conter a última alteração contratual O não cumprimento da determinação acima no prazo determinado ou a não indicação do atual endereço da empresa demandada, implicará indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e também de extinção do processo, nos termos previsto no artigo 53, § 4º, da lei 9099/1995.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
27/09/2023 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/09/2023 06:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
06/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
11/08/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 00:33
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 13:04
Audiência Una realizada para 07/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/07/2023 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 13/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício
-
06/07/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
02/07/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 07:56
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 11:11
Audiência Una designada para 07/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2023 08:29
Audiência Una cancelada para 28/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831328-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que não haverá tempo hábil para as diligências intimatórias acerca da audiência designada para o dia 28/06/2023 às 9h30min, conforme art. 9º, III, do Provimento Conjunto nº 009/2019 – CJRMB/CJCI, cancelo a referida audiência e autorizo a secretaria a designar nova data desimpedido da pauta, intimando as partes na forma da lei.
Considerando, ainda, a petição da parte reclamante postada no ID89509964, determino a renovação da intimação da parte demandada, devendo consta no mandado o nome fantasia da reclamada, EasyComp Internacional (JC de Oliveira).
A secretaria para cumprir a decisão exarada no ID88825867.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831328-49.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para a análise das petições da parte reclamante postadas nos Ids 84505265 e 86355420, na qual requer que sejam adotadas as medidas necessárias para retirar seu nome dos órgão de proteção de crédito, juntando no Id86355430 extrato do SPC emitido em 09/02/2023 comprovando que seu nome continua inscrito pela dívida sub judice, junta, ainda, relatório do SERASA, contudo, não é possível averiguar a data da consulta realizada (ID86355424).
Analisando a documentação trazida pela reclamante aos autos, verifico que resta comprovado que a promovida não excluiu o nome do autor do cadastro restritivo de crédito, apesar de ter sido intimada (ID81163942) da decisão (ID58844335) que lhe determinava, no prazo de 5 (cinco), excluir o nome da parte reclamante dos Órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, declaro descumprida a decisão exarada no ID58844335 e aplico à reclamada a multa nela cominada, cujo cálculo final e atos executivos realizar-se-ão no momento de seu termo final, se for o caso.
Considerando o descumprimento da decisão judicial e objetivando alcançar o resultado prático equivalente ao adimplemento, determino a expedição de ofício diretamente ao SERASA e ao SPC para que providencie a baixa da anotação efetivada em nome da autora, LEONARDO DA COSTA SODRE (CPF *52.***.*67-23), no que se refere à dívida objeto dos autos no valor de R$1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de responder pelo crime de desobediência e outras penalidades, em caso de descumprimento da ordem de baixa.
Considerando a certidão postada no ID88431439, intime-se o promovente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o novo endereço da reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência acima, a secretaria para intimar a promovida da data de audiência designada nos autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 16:48
Audiência Una designada para 28/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 16:35
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 15:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:02
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 15:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 14:09
Audiência Una cancelada para 01/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA SODRE em 18/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 05:51
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831328-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Para fins de análise do pedido de tutela de urgência, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo juntar o extrato comprovando que a reclamada promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 18:20
Audiência Una designada para 01/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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