TJPA - 0800718-41.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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27/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2023 08:09
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEX GOES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800718-41.2021.8.14.0105 AGRAVANTE: ALEX GOES DE SOUZA AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEX GOES DE SOUZA em face da r. sentença (id. 13137637) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Concórdia do Pará/PA que julgou improcedente os embargos à execução.
Ao id. 14662922, a parte apelante noticiou a celebração de acordo nos autos de origem (Proc. 0800498-14.2019.8.14.0105).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO O Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O presente recurso está prejudicado.
Com efeito, após a interposição da presente Apelação Cível, o recorrente, por seu advogado, noticiou aos autos a celebração de acordo entre as partes nos autos de origem (Proc. nº 0800498-14.2019.8.14.0105).
Desta feita, a celebração do acordo no qual os litigantes manifestam sua intenção de extinguir a presente ação, em data posterior à apresentação do recurso, configura-se ato incompatível com o interesse recursal da parte apelante, acarretando a preclusão lógica.
Acerca da preclusão lógica, Humberto Theodoro Junior preleciona que é aquela que “decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também'.
Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Forense, p. 481).
Caracterizada, portanto, a ocorrência da preclusão lógica que consiste na impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão de incompatibilidade existente entre aquilo que agora pretende e sua própria conduta processual anterior.
O recurso, portanto, não deve ser conhecido, pois evidenciada a preclusão lógica, principalmente porque interposto antes da realização do acordo, este tornando clara a vontade das partes em não continuarem litigando (id. 14662922).
A propósito: Recurso – Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Posterior acordo – Preclusão lógica.
A formulação de acordo entre as partes após a interposição do recurso caracteriza a ocorrência de preclusão lógica, eis que constitui atitude incompatível com vontade de continuar litigando.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20036064120198260000 SP 2003606-41.2019.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 07/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DO RECURSO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
A celebração de acordo, em data posterior à apresentação do recurso, é ato incompatível como o interesse recursal, configurando a preclusão lógica da pretensão da embargante. (TJ-MG - ED: 10024141479063002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 22/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Falta de interesse no prosseguimento do recurso em razão de acordo realizado entre as partes – Acordo homologado – Ato incompatível com a vontade de recorrer – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21806252920228260000 SP 2180625-29.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) Embargos à execução.
Acordo entre as partes.
Perda superveniente de interesse recursal (art. 462 do CPC).
Preclusão lógica que impede análise do apelo.
Exegese do art. 503, parágrafo único, do CPC.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10461057020228260576 São José do Rio Preto, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 24/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, desnecessária a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, deixo de conhecer da presente APELAÇÃO CÍVEL, julgando-a prejudicada com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:52
Prejudicado o recurso
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21/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
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15/04/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:04
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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