TJPA - 0017074-24.2016.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 07:59
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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14/05/2022 05:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:15
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0017074-24.2016.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: LUIZ CARLOS BARBOSA RODRIGUES Endereço: RUA ROGERIO CARDOSO, Nº 48,, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS 625., EDIFICIO ROBERTO MANSSOUD, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade c/c tutela de evidência para restabelecimento do auxílio temporário cessado, ao argumento de que teve o benefício, indevidamente, suspenso, em que pese persistirem os requisitos autorizadores para sua continuidade.
Instruiu a inicial com procuração e documentos diversos.
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (Id. 26540186).
Feita a remessa para citação do Instituto Requerido, este quedou-se inerte (Id. 26540187).
Réplica no Id 26540187, requer nulidade do laudo pericial por violação à resolução 1.488/98.
Autos digitalizados, vieram conclusos.
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
Incialmente, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia não se aplicam ao presente caso, já que a ausência de contestação do requerido, não acarreta revelia na forma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, pois os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
Oportunamente, refuto o pedido de nulidade do laudo pericial por violação à resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, posteriormente, revogada pela resolução 2.183/2018, haja vista que, a visita ao local de trabalho é recomendável e não obrigatória, nos termos do artigo 2º da referida resolução.
Ademais, restou clara a conclusão, em todo o laudo, de que o autor esteve incapacitado, temporariamente, para o labor, fazendo jus às parcelas pelo período da sua inaptidão, delineado no laudo.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O auxílio temporário e a aposentadoria por incapacidade permanente estão delineados na Lei 8213/91 e serão concedidos, no primeiro caso, quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária e, no segundo caso, quando não houver possibilidade de reabilitação para outras atividades que garantam a subsistência do obreiro.
Para tanto, o requerente deverá reunir alguns requisitos como: condição de segurado, carência e existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso no RGPS.
No caso em apreço, o Autor foi submetido a exame pericial, cuja conclusão foi de que o obreiro esteve, temporariamente, incapacitado para o trabalho em razão de problemas na coluna lombar, no período de 23.09.2017 a 23.02.2018.
Também apurou visão subnormal e diabetes, registrando, contudo, que essas patologias não incapacitam o trabalhador.
Concluiu, ainda, que não foi possível estabelecer o nexo entre a patologia e a atividade laborativa da parte, declinando não decorrer de acidente de qualquer natureza (item 14 do laudo).
Nesse ponto, anote-se que, conforme os comunicados no Id. 26540184, págs. 33 e 34, o autor gozou benefício em dois períodos na espécie previdenciária, e não há, no caderno processual, qualquer documento que evidencie o nexo entre as patologias incapacitante e o labor do segurado.
Da conclusão pericial, extrai-se que o obreiro faz jus à percepção das parcelas do benefício temporário desde a data do exame pericial, em 23.09.2017 (DIB) até 23.02.2018 (DCB), ou seja, pelo período de 5 (cinco) meses, a partir da perícia médica, deduzidas eventuais parcelas recebidas a título de concessão administrativa e eventual percepção de salário no referido período, o que poderá ser averiguado no HISCRE e CNIS atualizados.
Registre-se que não se controverte quantos aos demais requisitos para acesso ao benefício.
Em relação ao dano moral pretendido, é entendimento jurisprudencial pátrio que o indeferimento do benefício por parte da Autarquia, por si só, não configura dano moral ao segurado, conforme se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os documentos acostados aos autos, somados ao depoimento testemunhal, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
II- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito (21/11/13), nos termos do inc.
I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, revela que o filho da autora recebe integralmente o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13/11/13), sendo a demandante a representante legal do mesmo.
Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir do óbito.
Entretanto, a autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já recebida pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de pensão por morte, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188630 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0030556-77.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603990305563 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.99.030556-3, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei).
Sendo assim, indefiro o pleito do dano moral requerido.
Ante todo o exposto, e com base no conjunto probatório, sobretudo, a conclusão pericial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS, a pagar, à parte autora, as parcelas do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, correspondente ao período de 23.09.2017 (DIB) até 23.02.2018 (DCB), deduzidas as parcelas recebidas a título de concessão administrativa.
DIP na data desta decisão.
O pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a intimação desta, sob pena de serem adotadas medidas idôneas para assegurar o devido cumprimento.
Para apuração das parcelas deve-se observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data de conclusão no sistema.
Juiz de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:34
Processo migrado do Sistema Libra
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09/04/2021 12:37
REMESSA INTERNA
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09/04/2021 10:48
Remessa
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07/04/2021 11:20
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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07/04/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2021 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/04/2021 11:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO BOSCO MAIA SAMPAIO (4062425), que representa a parte INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (7241905) no processo 00170742420168140040.
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15/03/2021 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/03/2021 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2021 08:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2021 01:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
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30/11/2018 09:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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22/11/2018 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/11/2018 14:04
CONCLUSOS
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09/11/2018 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2018 13:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/10/2018 11:33
AGUARDANDO PRAZO
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05/10/2018 08:17
Juntada de DOCUMENTOS
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05/10/2018 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/10/2018 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/10/2018 08:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/10/2018 15:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8020-38
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02/10/2018 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/10/2018 15:03
Remessa
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02/10/2018 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/08/2018 11:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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21/08/2018 13:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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17/08/2018 09:08
Juntada de DOCUMENTOS
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17/08/2018 08:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/08/2018 08:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/08/2018 08:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/08/2018 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7614-10
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14/08/2018 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/08/2018 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/08/2018 12:27
Remessa
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17/07/2018 12:52
Remessa
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04/07/2018 07:51
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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03/07/2018 13:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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03/07/2018 13:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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03/07/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/07/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/07/2018 10:02
LAUDO - LAUDO
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07/06/2018 09:55
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
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07/06/2018 09:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/05/2018 16:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
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24/05/2018 16:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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27/02/2018 10:06
AGUARDANDO LAUDO
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27/10/2017 13:25
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
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21/07/2017 17:29
OUTROS
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21/07/2017 17:20
OUTROS
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23/01/2017 19:01
AGUARDANDO PERICIA
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13/12/2016 14:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/12/2016 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/12/2016 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/12/2016 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2016 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/11/2016 09:06
OUTROS
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25/11/2016 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/11/2016 11:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/11/2016 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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21/11/2016 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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