TJPA - 0811012-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 08:25
Baixa Definitiva
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21/07/2022 08:20
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de AMAZON CARDS S/S LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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07/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:02
Prejudicado o recurso
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02/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:59
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de AMAZON CARDS S/S LTDA. em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0811012-79.2021.8.14.0000 -22 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Amazon Cards S/S Ltda.
Agravado: Maxxcard Administradora de Cartões Ltda Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
SUSPENSÃO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DE MODO A FAVORECER O PLEITO DA RECORRENTE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMAZON CARDS S/S LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que deferiu o pedido liminar postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0850662-06.2021.8.14.0301 impetrado por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, mediante o qual impugnou-se ato reputado ilegal atribuído ao Pregoeiro Oficial e ao Presidente da Comissão Especial de Licitação da Câmara Municipal de Belém.
Em síntese, na inicial do Mandado de Segurança a impetrante, MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, afirmou que participou de licitação na modalidade Pregão, do tipo menor preço, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada no serviço de fornecimento e administração de Vales Alimentação, na forma de bilhete impresso com sistema de segurança para atender às necessidades da Câmara Municipal de Belém - CMB, pelo período de 12 (doze) meses, conforme Edital n° 05/2021.
Relatou que houve irregularidades gravíssimas ocorridas durante o procedimento licitatório (Pregão nº 05/2021), entre elas, a imposição de critérios avulsos para os instrumentos de procuração dos licitantes, em desconformidade com a legislação utilizada pelo edital; a violação do princípio da informação e da publicidade, pela comissão de licitação, com alterações do edital sem observância de tempo hábil para o Pregão e o desequilíbrio do procedimento de licitação em favor da empresa Amazon Card’s.
Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos do procedimento licitatório, em especial o pregão eletrônico 05/2021.
No mérito, que fosse decretada a anulação do procedimento administrativo de habilitação e declaração de empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 05/2018, com o seu consequente credenciamento e classificação.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, determinando que as autoridades apontadas de coatoras suspendessem a execução do termo de homologação e adjudicação formalizado entre a Câmara Municipal de Belém e a empresa Amazon Card´s, resultado da licitação pública na modalidade pregão eletrônico nº 05/2021, até decisão meritória.
Irresignada, a empresa AMAZON CARDS S/S LTDA. interpôs o presente recurso (id nº 6655048), alegando, em síntese, o seu interesse em intervir no feito, considerando que foi considerada a empresa vencedora da licitação e, portanto, a ordem de suspensão da execução do contrato lhe atinge diretamente.
Defendeu a perda do objeto do mandado de segurança, considerando que este foi impetrado após a homologação e adjudicação do objeto da licitação em 20/08/2021.
Suscitou, ainda, o não cabimento do mandado de segurança, considerando a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo, do qual a agravada não fez uso, deixando transcorrer normalmente o processo licitatório, No mérito, propriamente dito, sustentou a ausência do direito líquido e certo alegado, considerando que este deixou de observar as condições previstas no edital quanto a exigência contida no item 3.3, b, b.1, a qual foi cumprida pelos demais participantes, não podendo haver quebra de isonomia, ressaltando que a empresa impetrante não impugnou o referido item quando o edital foi publicado, apesar de ter impugnado diversos outros itens no momento oportuno, impugnações que foram acolhidas pela Administração.
Aduziu que não há desproporcionalidade na exigência editalícia, pois o edital apenas exigiu que a procuração tivesse o nome de todas as pessoas com poderes para a outorga, previsão esta não ilegal e que apenas visou dar maior segurança aos envolvidos, pois se saberia quais pessoas, no âmbito de cada empresa, poderiam outorgar poderes, de forma que a medida não gerou qualquer restrição ao caráter competitivo do processo licitatório.
Frisou que, se a norma está prevista no edital, se não foi impugnada oportunamente e se não apresentou nenhum vício que a tornasse ilegal, não é razoável que um processo licitatório finalizado seja suspenso, em manifesto prejuízo ao interesse público.
Por fim, sustentou que quanto a alegação da agravada de que teria havido alteração do edital sem redesignação do pregão, o que teria impedido que as concorrentes se adequassem “às novas exigências”, na realidade as alterações foram aquelas objeto de impugnação pela própria empresa impetrante, as quais foram acatadas pela Comissão.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para que fossem sustados os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada que suspendeu o contrato referido.
Juntou documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. ” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, verifico que a insurgência da agravante se volta contra a decisão que nos autos de mandado de segurança deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão do contrato firmado entre a Câmara Municipal de Belém e a empresa recorrente, Amazon Card´s, decorrente da licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico nº 05/2021.
Adianto que, neste momento processual, a análise se restringirá a viabilidade ou não da concessão do efeito suspensivo, de acordo com o cotejo probatório processual.
No caso, verifico o preenchimento do requisito “fumus boni iuris” em favor da empresa agravante pelos motivos que passo a expor.
A agravante alegou a perda do objeto do Mandado de Segurança, considerando que o impetrante buscou atacar com a mencionada demanda atos praticados no procedimento licitatório (Pregão nº 05/2021), com reanálise de documentos, bem como que o "writ" foi impetrado após a homologação e adjudicação do objeto do certame, que ocorreu em 20/08/2021, tendo o mandamus sido impetrado em 26/08/2021, ou seja, após o encerramento do procedimento licitatório.
De fato, o procedimento de licitação se encerra com a homologação e a adjudicação do objeto licitado, o que, normalmente, implica na celebração do respectivo contrato administrativo e o início da prestação dos serviços públicos pelo vencedor, que, como sabido, possuem caráter essencial e contínuo e, no presente caso, de fato, quando da impetração do MS o objeto da licitação já havia sido adjudicado e o contrato devidamente homologado, conforme publicação no Diário Oficial do Município de Belém nº 14.308.
Assim, neste exame primeiro, apressado, é de se supor que a impetrante já não tinha interesse processual quando da impetração da demanda, pois o processo de licitação, conforme já frisado, já havia sido concluído.
Na linha do entendimento supra são as decisões oriundas de nossos tribunais pátrios, conforme se pode verificar pela leitura das ementas a seguir selecionadas, segundo as quais haveria ausência de pressuposto processual - interesse de agir - quando já ocorrida a homologação e adjudicação da licitação em momento anterior à impetração do Mandado de Segurança, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ENCERRAMENTO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
Extingue-se o mandado de segurança sem julgamento de mérito, quando, no momento da impetração, a licitação já estava encerrada. 2.
Recurso ordinário improvido". (STJ, 2ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.725-PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 272).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO E À HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS. (...).2.
Na espécie, tem-se que a adjudicação e a homologação são claramente anteriores ao mandado de segurança impetrado, o que implica contrariedade ao entendimento jurisprudencial, que apenas admite a manutenção do interesse processual em caso de eventual superveniência da adjudicação/homologação, ou seja, posteriores ao ajuizamento da ação.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação.
No entanto, o caso dos autos retrata situação em que a adjudicação e a homologação são anteriores ao mandamus, tratando-se, pois, de reconhecer que não houve a perda superveniente do objeto, mas impetração de mandado de segurança quando já ausente interesse processual.
Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte.
EXTINGUIRAM, DE OFÍCIO, O MANDADO DE SEGURANÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*87-54 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) Nessa toada, vislumbro a probabilidade do direito da agravante, mas não só em razão do ponto supra, mas também no que diz respeito à ausência de violação do princípio da razoabilidade quanto a exigência contida no item 3.3., b, b.1 do edital, considerando que a exigência de que a procuração tivesse o nome de todas as pessoas da empresa com poder para outorga de procuração, o nome do outorgado e a indicação de amplos poderes para dar lance(s) em licitação pública, não se mostrou ilegal ou de difícil cumprimento pelos concorrentes, de forma a caracterizar uma exigência desproporcional e desarrazoada, tanto que não se comprovou impugnação ao referido item do edital, sendo certo que a exigência foi cumprida pelos demais concorrentes.
Quanto ao perigo da demora, entendo restar igualmente presente, considerando que a suspensão da execução do contrato em questão por cento acarretará embaraços à concessão do crédito alimentação aos servidores do ente público, atingindo-se, com isso, verba de caráter alimentar.
Portanto, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores, conforme aventado anteriormente.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da ordem liminar deferida pelo Juízo de 1º grau, até o julgamento de mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, devendo juntar documentação comprobatória que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 22 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/03/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 20:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2022 10:40
Declarada incompetência
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07/10/2021 12:23
Conclusos ao relator
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07/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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