TJPA - 0803536-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:57
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de EDMILSON CORREA QUARESMA em 26/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON CORREA QUARESMA em 20/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os presentes autos, constato que o requerente por meio de seu patrono pugnou com fulcro no princípio da economia processual para que seja determinado à secretaria a remessa dos autos diretamente ao Juizado da Fazenda Pública, em razão do valor da causa que estabelece sua competência absoluta nas causas abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos na forma do art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009.
Nota-se que não é apenas o valor da causa que determina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois de acordo com o art. 2º, §1º, inciso I da Lei nº 12.153/2009, não é de sua competência o processamento de ações de mandado de segurança.
Senão vejamos: “Art.2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 8702866 e determino que sejam remetidos os autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 08:28
Conclusos ao relator
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25/03/2022 05:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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