TJPA - 0441628-48.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/03/2025 14:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULICE COSTA PIMENTEL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:24
Decorrido prazo de JULICE COSTA PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0441628-48.2016.8.14.0301 AUTOR: JULICE COSTA PIMENTEL REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de janeiro de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:50
Juntada de despacho
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17/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2023 01:50
Decorrido prazo de JULICE COSTA PIMENTEL em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de JULICE COSTA PIMENTEL em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:59
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0441628-48.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULICE COSTA PIMENTEL REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
JULICE COSTA PIMENTEL ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Narra a inicial que a autora é servidora pública, ocupante do cargo de provimento efetivo de professora e que requereu, por meio do Processo Administrativo 882/2013, perante ao órgão responsável, SEMEC, a licença curso para realização de Curso de Licenciatura na área de pedagogia.
Relata que, em 19/03/2013, a autora teve seu pedido totalmente indeferido, com a justificativa que a instituição responsável em realizar o curso para a autora caracterizava-se como uma instituição estrangeira, e por este motivo não seria viável a realização do referido curso.
Assevera que o Processo Administrativo que possuía o intento de analisar a possibilidade de concessão de licença curso, inadequadamente passou a apurar faltas injustificadas da autora, faz quais afirma não terem acontecido.
Aduz que deveria ter voltado de sua licença saúde em 06/02/2013, mas continuou ausente de suas funções, pois houve uma determinação de que a servidora fosse afastada por seis meses do trabalho com manutenção do vínculo trabalhista.
Relata que a comissão de processo Administrativo disciplinar, criada pela portaria nº 539/2014 GABS/SEMEC, passou a apurar as "ausências injustificadas" da autora, emitindo parecer no sentido de que não houve animus abandonandi por parte da servidora.
Afirma que, após o parecer da comissão, os autos foram remetidos à Secretaria Municipal de Educação, ao setor de Assessoria Jurídica (AJUR), que emitiu o parecer jurídico, determinando efetivamente a reintegração da servidora, com o retorno imediato da mesma ao regular exercício das suas funções ao cargo público que ocupava.
Diz que voltou as suas funções habituais no cargo efetivo, sendo lotada na E.M.
Palmira Gabriel com jornada de 215h e que, entretanto, a Secretaria (SEMEC) não efetuou os depósitos referentes aos meses de junho a dezembro de 2013, bem como, deixou de pagar os vencimentos da autora em sua integralidade, qual seja, 200h a que fazia jus.
Narra a autora que requereu administrativamente o pagamento de sua remuneração de junho a dezembro de 2013 e que obteve êxito em seu pedido, sendo efetivado o pagamento dos valores referentes.
Sustenta que, após ser reintegrada ao seu cargo efetivo, deixou de receber os vencimentos em sua integralidade, qual seja 200h, recebendo desta forma apenas 100h, ferindo, consubstancialmente, direitos básicos constitucionais da autora e com isto a manutenção de sua família, direitos estes fundamentais e garantidores, da concretização dos direitos humanos pertinentes a todo e qualquer cidadão.
Relata que se encontra exercendo suas funções no SINTEP, mas a sua lotação para o sindicato de sua categoria, se perfez com a carga horaria de 100h apenas, pois segundo o réu, quando a servidora prestou o concurso para o cargo público, cargo 13, havia sido aprovada com a carga horaria de 100h.
Diante dos fatos narrados, pede a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a requerida restitua à autora o valor dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de verba alimentar.
No mérito, pede a procedência dos pedidos, para condenar o requerido a efetivamente restituir à autora o valor dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e a pagar indenização a título de compensação por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 33-219.
O juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, o que foi atendido às fls. 229-230.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia pela decisão de fls. 275-276.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e a autora e o réu apresentaram as suas manifestações finais.
Em manifestação, o Ministério Público declinou de intervir no feito.
Relatei.
Decido.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles[1]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Mérito.
Pretende a autora a restituição dos valores referentes às 100 horas-aula descontadas de sua folha de pagamento desde a sua reintegração, bem como indenização a título de compensação por danos morais.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que não existe direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, sendo suficiente o respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006.
LEI 11.344/2006.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.
Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987.
Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2.
A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3.
O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria.
Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4.
Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1084306 RJ 2017/0080568-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)
Por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos deve observar o parâmetro fixado para o cargo para o qual o servidor prestou concurso, não podendo a remuneração ser aviltada nem mesmo mediante a redução de carga horária para aquém daquela prevista no edital do certame, que a é a lei do concurso.
Verifico que, até o mês de junho de 2014, a autora sempre desempenhou carga horária superior a 200 horas até que, após a sua reintegração administrativa, foi relotada e passou a receber apenas 130 horas, vencimento mantido quando passou a exercer suas funções junto ao SINTEPP.
Desta feita, houve grave redução nos vencimentos da autora, a qual tentou mais de uma vez requerer a sua relotação para local em que fosse possível a manutenção das horas-aula em patamar superior a 200 horas, sendo seus pedidos indeferidos pela municipalidade.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Dano moral.
No que concerne aos danos morais, vale lembrar a definição de Yussef Said Cahali: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial. (Dano e Indenização.
São Paulo: RT, 1980, p. 7).
Nos dias atuais, segundo Elcio Trujillo: (...) o Estado se submete ao mesmo ordenamento jurídico imposto aos particulares que é regido pelo regime democrático de direito, cujo ideário de justiça social constitui a base, tendo a legalidade como regra, e a igualdade por princípio. (TRUJILLO, E.
Responsabilidade do estado por ato lícito.
São Paulo: Editora de Direito, 1996. p. 15.) Tendo em vista as considerações acima, não se pode atribuir ao réu responsabilidade, eis que os supostos dissabores decorrentes dos fatos narrados não constituíram constrangimento, humilhação ou aborrecimento em intensidade suficiente a configurar perturbação do espírito, ensejador de indenização por dano moral.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu restitua à autora os valores referentes às 100 horas-aula descontadas de sua folha de pagamento desde a sua reintegração.
SEM CUSTAS, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Corrija-se o valor da causa, conforme emenda à inicial de fls. 229-230 (Num. 24810682), alterando-o para R$ 130.907,57 (cento e trinta mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Cumpra-se por MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
26/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JULICE COSTA PIMENTEL em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0441628-48.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULICE COSTA PIMENTEL REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
25/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de JULICE COSTA PIMENTEL em 16/06/2021 23:59.
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14/05/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 01:21
Decorrido prazo de JULICE COSTA PIMENTEL em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 17:43
Processo migrado do Sistema Libra
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25/03/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 11:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 04416284820168140301: - O asssunto 10296 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10296 para 10422. - Justificativa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE V
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18/11/2020 16:21
REMESSA INTERNA
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06/11/2020 09:06
Remessa
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23/10/2020 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/10/2020 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/09/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2020 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2020 11:53
CONCLUSOS
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28/08/2020 11:48
CONCLUSOS
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11/03/2020 11:48
CONCLUSOS
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09/03/2020 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/03/2020 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/03/2020 13:59
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/03/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2020 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/03/2020 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/03/2020 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2020 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/03/2020 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/03/2020 08:03
AGUARDANDO JUNTADA
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16/12/2019 11:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/12/2019 11:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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16/12/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2019 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/12/2019 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : PRISCILLA FERGUSSON DOS SANTOS MEDEIROS
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03/12/2019 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/12/2019 08:30
MANDADO(S) A CENTRAL - COBRANÇA DE AUTOS
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02/12/2019 10:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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02/12/2019 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/07/2019 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/07/2019 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/07/2019 13:14
Remessa
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13/05/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/05/2019 12:21
Remessa
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13/05/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/05/2019 08:39
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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02/05/2019 08:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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30/04/2019 13:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SOPHIA NOGUEIRA FARIA (7996411), que representa a parte JULICE COSTA PIMENTEL (5011460) no processo 04416284820168140301.
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30/04/2019 13:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS (26685551), que representa a parte JULICE COSTA PIMENTEL (5011460) no processo 04416284820168140301.
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12/04/2019 09:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/04/2019 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2019 13:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/04/2019 12:36
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/03/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2019 10:27
Mero expediente - Mero expediente
-
28/02/2019 09:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/02/2019 10:45
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/02/2019 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2019 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (4069823), que representa a parte JULICE COSTA PIMENTEL (5011460) no processo 04416284820168140301.
-
26/02/2019 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALMIR MOURA BRELAZ (4062823), que representa a parte JULICE COSTA PIMENTEL (5011460) no processo 04416284820168140301.
-
25/02/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2019 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2019 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 18:28
Remessa
-
07/02/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2019 13:02
Remessa
-
29/01/2019 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2018 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/11/2018 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2018 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 14:02
Mero expediente - Mero expediente
-
13/04/2018 09:53
OUTROS
-
26/02/2018 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2018 13:21
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
-
22/01/2018 13:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/01/2018 13:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 04416284820168140301: - O assunto 8961 foi removido. - O assunto 10296 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 8961 para 10296.
-
15/01/2018 12:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2018 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2017 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2017 10:07
Incompetência - Incompetência
-
20/07/2017 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 11:51
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
06/07/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2017 10:39
Remessa
-
30/06/2017 11:25
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/06/2017 12:14
CONCLUSOS
-
20/06/2017 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2017 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 14:31
Remessa
-
14/06/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 08:21
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2017 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 14:42
Publicação - Publicação
-
09/06/2017 14:42
Publicação - Movimento de arquivamento null
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09/06/2017 10:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO SANTOS MONTEIRO (9511594), que representa a parte JULICE COSTA PIMENTEL (5011460) no processo 04416284820168140301.
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01/06/2017 12:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/06/2017 12:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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26/04/2017 09:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/04/2017 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2017 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2017 14:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 13:59
Mero expediente - Mero expediente
-
24/04/2017 13:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/04/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 10:40
CONCLUSOS
-
27/10/2016 10:56
CONCLUSOS
-
18/10/2016 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2016 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2016 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/10/2016 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2016 12:50
Remessa
-
09/09/2016 14:02
AGUARDANDO PRAZO
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09/08/2016 12:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/08/2016 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2016 08:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2016 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2016 09:32
Mero expediente - Mero expediente
-
04/08/2016 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2016 12:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/07/2016 08:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/07/2016 08:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KATIA PARENTE SENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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