TJPA - 0815870-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de Paulo dos Reis da silva em 06/06/2025 23:59.
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0815870-38.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 72, CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: Paulo dos Reis da silva Endereço: Rua Cláudio Sanders - Condomínio Viver Ananindeua, 727, Bloco 0101 Apto 031, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido Id105499706.
Cite-se o executado, observando o novo demonstrativo de débitos e endereço indicado nos autos pelo exequente.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
08/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815870-38.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Viver Ananindeua Adv.: Dra.
Noébia Nascimento Silva - OAB/PA nº 20.590 Executado: Paulo dos Reis da Silva Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 727, Condomínio Viver Ananindeua, Bloco 031, Apto. 101, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325.
Valor do débito reclamado: R$ 14.904,86 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Vistos, etc., CONDOMÍNIO VIVER ANANINDEUA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra PAULO DOS REIS DA SILVA, já identificado, alegando, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 14.904,86 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente às taxas condominiais do mês de junho de 2013, do período de março de 2014 a janeiro de 2015, dos meses de maio e novembro de 2016 e do interstício de novembro de 2017 a fevereiro de 2018 e dos meses de janeiro de 2020 e outubro de 2021, vinculadas ao apartamento nº 101, Bloco 031, situado no condomínio exequente, que seria de propriedade do executado.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua no dia 12/04/2019, (Processo nº 0804323-69.2019.8.14.0006), foi extinta sem enfrentamento do mérito, por ausência das condições da ação.
Depois da extinção do processo supracitado, o pleiteante ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, sendo apenas acrescentadas as taxas vencidas e inadimplidas após a propositura daquela ação.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 28/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 04:32
Declarada incompetência
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12/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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