TJPA - 0800097-61.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:51
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800097-61.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ Endereço: Rua José Dias Pimentel, sn, Bairro da Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte devedora, alega, em síntese, o excesso de execução, aduzindo no id. 126485473, que o valor sobre o qual a credora requereu o cumprimento de sentença complementar está em excesso, eis que não teria realizado a compensação da quantia de R$ 2.489,58, recebida pela parte em virtude do contrato anulado, a qual, atualizada, alcançava no momento do pagamento o valor de R$ 4.379,14.
A parte credora, devidamente intimada, defende genericamente, através da manifestação de id. 127729029, a legalidade do valor apresentado, sem indicar, contudo, eventual erro nos cálculos do banco.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Após compulsar os autos, entendo, que há excesso de execução que deve ser reconhecido, inclusive de ofício, por este Juízo.
Isso porque, dos cálculos apresentados pela parte credora, quando do início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se terem sido incluídas verbas manifestamente prescritas e alcançadas pelo lustro anterior ao ajuizamento da ação (CDC, art. 27), o que, segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução/ fase de cumprimento de sentença, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício" (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/10/2019, p. 5).
Até porque, e conforme a orientação do c.
STJ, “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício” (STJ - AgInt no AREsp: 1964514/MT; Relª.
Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/10/2022).
Da profícua leitura dos cálculos de id. 122886354, verifica-se que a parte credora incluiu nos danos materiais (restituição de descontos), parcelas descontadas de 05/07/2014 a 05/04/2016, em virtude do contrato nº 543128222, anulado pela sentença.
Entretanto, considerando que a ação judicial fora deflagrada apenas em 10/02/2021, é de rigor o reconhecimento, ainda que na presenta fase de cumprimento de sentença, da prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2016, data que ultrapassa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação (CDC, art. 27).
Tendo em vista todo o exposto, e com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB, art. 884), RECONHEÇO também o excesso da execução, representado pelas parcelas descontadas de 05/07/2014 a 05/02/2016, que deverão ser decotadas da planilha de id. 122886354, que deu início à execução, o que alcança a ordem de R$ 6.823,19, conforme planilha abaixo: 05/07/2014 R$ 362,94 05/08/2014 R$ 362,47 05/09/2014 R$ 361,82 05/10/2014 R$ 360,05 05/11/2014 R$ 358,69 05/12/2014 R$ 356,80 05/01/2015 R$ 354,60 05/02/2015 R$ 349,43 05/03/2015 R$ 345,42 05/04/2015 R$ 340,28 05/05/2015 R$ 337,88 05/06/2015 R$ 334,57 05/07/2015 R$ 332,02 05/08/2015 R$ 330,10 05/09/2015 R$ 329,28 05/10/2015 R$ 327,61 05/11/2015 R$ 325,10 05/12/2015 R$ 321,53 05/01/2016 R$ 318,67 05/02/2016 R$ 313,93 Total R$ 6.823,19 Mas não é só.
Verifico, também, que os cálculos apresentados pela parte credora não realizou a compensação determinada pela sentença do valor de R$ 2.489,58, recebida pela parte em virtude do contrato anulado, a qual, atualizada, alcança o valor de R$ 4.379,14, que também deve ser extirpado.
Como consequência, e decotados tais montantes do valor que deu início à fase de cumprimento de sentença (R$ 17.379,93 – R$ 6.823,19 – R$ 4.379,14 = R$ 3.177,64), HOMOLOGO o valor devido de R$ 3.177,64, para que surtam os efeitos legais.
Contudo, considerando que a instituição financeira já realizou o pagamento da dívida prescrita, cujo montante já fora levantado pela parte credora (id. 127358963), não há falar em restituição, por conta da expressa previsão do art. 882 do CCB, pelo qual “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.”.
Por tal motivo, então, reconheço a quitação da obrigação originária do título executivo judicial formando nos autos e, como consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, por não haver saldo remanescente.
Sem condenação em honorários, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Diante disso, e após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0800097-61.2021.8.14.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ Endereço: Rua José Dias Pimentel, sn, Bairro da Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que a impugnação à execução é TEMPESTIVA, pois apresentada dentro do prazo legal; INTIME-SE o(a) DESTINATÁRIO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC), sobre a impugnação.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021015422029700000021871099 PROCURAÇÃO NOVA Instrumento de Procuração 21021015422037700000021871112 RESIDENCIA NOVO Documento de Comprovação 21021015422046200000021871113 RG E CPFF Documento de Identificação 21021015422058100000021871114 07.2014 Documento de Comprovação 21021015422070600000021871116 6-HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO INSS Documento de Comprovação 21021015422080900000021871117 Reclamação ITAU Documento de Comprovação 21021015422089200000021871118 Decisão Decisão 21022213435738500000022104887 Decisão Decisão 21022213435738500000022104887 Petição Petição 21050417584360800000024720447 Decisão Decisão 21082417484537200000030651350 Citação Citação 21082417484537200000030651350 Contestação Contestação 21092317065436700000033366524 CONTESTAÇÃO JOAO BATISTA DE FIGUEIRA CRUZ 0800097-61.2021 Contestação 21092317065472200000033366527 CONTRATO Documento de Comprovação 21092317065518400000033366525 COMPROVANTE ENVIO DE CREDITO Documento de Comprovação 21092317065545500000033366526 Banco Itaú Consignado S.A - Atos, Procuração e Substabelecimento 2019 Instrumento de Procuração 21092317065550300000033366528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102614510632500000036281606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102614510632500000036281606 Pedido de julgamento da antecipado da lide Petição 21103015540385700000037328070 Pedido de julgamento antecipado da lide - 0800097-61.2021.8.14.0067 - Petição 21103015540410200000037328071 Substabelecimento - 2021 (18) Substabelecimento 21103015540476600000037328072 Petição Petição 21110413171989100000037829982 especificaçao de provas Petição 21110413172108400000037829983 Sentença Sentença 22021113075151800000045031517 Sentença Sentença 22021113075151800000045031517 RECURSO Petição 22021516512136200000048099242 João Batista - Majoração do D.
Moral - 0800097-61.2021.8.14.0067 - Recurso Inominado 22021516512156900000048099244 Habilitação em processo Petição 22021715170015000000048391311 habilitaçao nos autos- 0800097-61.2021.8.14.0067 Petição 22021715170035700000048391313 procuração Instrumento de Procuração 22021715170113400000048391315 substabelecimento e atos constitutivos Substabelecimento 22021715170268500000048391316 Apelação Apelação 22022514195682800000049424767 Apelação Apelação 22022514295689200000049427341 RI JOAO BATISTA DE FIGUEIRA CRUZ Recurso Inominado 22022514295703700000049427345 guia+ comprovante- 0800097-61.2021.8.14.0067 Documento de Comprovação 22022514295743500000049427359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032810100494500000052918405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032810100494500000052918405 Contrarrazões ao RI Contrarrazões 22040320100890900000053714428 João Batista - Contrarrazões ao RI - 0800097-61.2021.8.14.0067 - Recurso Inominado 22040320100911500000053721329 Contrarrazões Contrarrazões 22041110280148000000054615174 CONTRARRAZÕES - JOAO BATISTA DE FIGUEIRA CRUZ Contrarrazões 22041110280188400000054616582 Petição Petição 23100313491700000000114603350 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23121221252500000000114603351 Oposição ao Julgamento Virtual Petição 23121813585900000000114603352 Despacho Despacho 24020812343300000000114603353 Intimação Intimação 24020910095700000000114603354 Certidão de julgamento Carta 24022214042500000000114603355 Acórdão Acórdão 24030410572500000000114603356 Voto do Magistrado Voto 24030410572700000000114603357 Intimação Intimação 24030514291100000000114603358 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031210135300000000114603359 guia+ comprovante- 0800097-61.2021.8.14.0067 Documento de Comprovação 24031210135300000000114603360 contaProcesso - 0800097-61.2021.8.14.0067 Documento de Comprovação 24031210135300000000114603361 Contrarrazões Contrarrazões 24032221310600000000114603362 Certidão Certidão 24040911522500000000114603363 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052813494900000000114603364 Certidão de julgamento Carta 24062714222500000000114603365 Acórdão Acórdão 24070213245700000000114603366 Voto do Magistrado Voto 24070213245900000000114603367 Intimação Intimação 24070413442400000000114603368 Petição Petição 24072313005100000000114603369 0800097-61.2021.8.14.0067 - PETIÇÃO OP JOAO BATISTA DE FIGUEIRA CRUZ Petição 24072313005100000000114603370 Petição Petição 24072417442600000000114603371 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24080608595000000000114603372 Decisão Decisão 24080615070544300000114617978 Decisão Decisão 24080615070544300000114617978 Cumprimento de Sentença e Expedição de Alvará de Valor Incontroverso Petição 24081009465733600000115095743 Substabelecimento - Tony Substabelecimento 24081009465887800000115095744 Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 24081009465923400000115095745 Decisão Decisão 24080615070544300000114617978 Petição Petição 24091218360364600000118481327 comp. pgto Documento de Comprovação 24091218360417300000118481328 Mocajuba, Pará, 19 de setembro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:58
Juntada de Alvará
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19/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800097-61.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ Nome: JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ Endereço: Rua José Dias Pimentel, sn, Bairro da Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc. 1.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 2.
Considerando o pagamento voluntário da condenação (ID 122357679), nos termos do art. 526, caput e §§ 1º e 3º do CPC, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, podendo impugnar o valor depositado, esclarecendo-se que a sua inercia representará presunção de quitação da obrigação; 3.
Havendo pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 5.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800097-61.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ Nome: JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ Endereço: Rua José Dias Pimentel, sn, Bairro da Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc. 1.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 2.
Considerando o pagamento voluntário da condenação (ID 122357679), nos termos do art. 526, caput e §§ 1º e 3º do CPC, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, podendo impugnar o valor depositado, esclarecendo-se que a sua inercia representará presunção de quitação da obrigação; 3.
Havendo pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 5.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
07/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 09:00
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ em 13/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2022 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 03:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 07:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 01:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO CRUZ em 13/04/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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