TJPA - 0801494-49.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2022 10:44
Juntada de
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25/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:02
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0801494-49.2019.8.14.0028 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: KATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor KATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS.
A parte ré ainda não foi citada.
Consta dos autos o requerimento de homologação de desistência deduzido pela parte autora. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, consoante a petição que consta desses autos, manifestou seu interesse pela desistência da ação, por meio de seu advogado com poderes especiais, tais quais constam do instrumento de mandato que lhe foi conferido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi realizado pela parte autora ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO PELO RÉU, o que quer dizer que tal ato é unilateral, isto é, não necessita da anuência do requerido para que seja deferido, nos termos do art. 485, § 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Descabe, de outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a ante a não triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com a baixa nos Sistemas.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:23
Extinto o processo por desistência
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04/03/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2020 23:59.
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01/10/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:18
Conclusos para despacho
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31/08/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 05:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 04:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 13:57
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2020 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2020 08:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/01/2020 10:22
Conclusos para decisão
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16/01/2020 10:22
Movimento Processual Retificado
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22/10/2019 13:32
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
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29/06/2019 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/03/2019 15:13
Conclusos para decisão
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25/02/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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