TJPA - 0803917-74.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:36
Juntada de RPV
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:34
Expedição de Carta rogatória.
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01/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:29
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:10
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:18
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2022 01:53
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803917-74.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: FRANCISCO PAULO LOBATO DA COSTA Nome: FRANCISCO PAULO LOBATO DA COSTA Endereço: RUA C, 731, FUNDOS REVEMAR MOTOS, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: LOC AREA INSTITUCIONAL, S/N, MUNICÍPIO DE MARABÁ, NOVA MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos autos.
Recebo a emenda a inicial.
Retifique-se a classe processual e o polo passivo.
Tendo em vista o disposto no art. 22 do Dec-Lei nº 4.657/42, com redação dada pela Lei n° 13.655/2018, no que se refere à necessidade de se ponderar as consequências de imposição de ordem judicial à Administração Pública, determino a intimação do Ente público, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, na forma do art. 246, § 1º do CPC, para se manifestar quanto ao pedido liminar no prazo em 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para resposta, a ser-lhes concedido oportunamente.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ ESSA COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:32
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0803917-74.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: FRANCISCO PAULO LOBATO DA COSTA Nome: FRANCISCO PAULO LOBATO DA COSTA Endereço: RUA C, 731, FUNDOS REVEMAR MOTOS, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: LOC AREA INSTITUCIONAL, S/N, MUNICÍPIO DE MARABÁ, NOVA MARABÁ, MARABÁ - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO PAULO LOBATO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Da análise detida dos autos, observo que o autor relata que deve conhecimento de sua convocação apenas é 10/12/2021, entretanto não juntou com a inicial qualquer documento para corroborar com sua afirmação.
Com é cediço, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Considerando que não consta nos autos comprovação data da ciência do ato impugnado e que já decorreu mais de 18 (dezoito) meses da publicação da convocação do autor, INTIME-SE a parte autora, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando ação para o procedimento comum, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do interessado, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
29/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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