TJPA - 0801141-77.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:28
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA NOS PROCESSOS N. 0801141.77.2021.814.0015 E 0801297.65.2021.814.0015.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, resolvo julgar ambos os processos em conjunto, já que os assuntos estão interligados e com mesmas partes.
Determino que os processos sejam apensados e caminhem em conjunto, a partir da presente fase.
Quanto à ilegitimidade ativa, considero que, apesar de a fatura estar em nome de terceiro, a autora trouxe contrato de locação em que refere que a instalação está sob responsabilidade do proprietário da autora, durante o período questionado nos autos.
Rejeito a preliminar, portanto.
Vejo que a requerida, apesar de citada em ambos os processos, apresentou defesa e compareceu à audiência apenas no primeiro, razão pela qual aplico os efeitos da revelia com relação ao segundo.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
No primeiro processo, a autora alegou que, por várias vezes, houve falha no fornecimento de água para o imóvel onde a empresa autora está instalada, o que prejudica a prestação de serviço da autora que depende de água.
No segundo processo, alegou que, após o ajuizamento do primeiro, a requerida gerou fatura em valor exorbitante, muito acima da média (fatura 02/2021, no valor de R$ 528,04).
A requerida, em sua defesa, não negou a ocorrência de falha no fornecimento, mas alegou que os problemas foram sanados e que era necessário que a autora solicitasse a individualização no fornecimento de água, o que não teria sido feito.
Com relação à fatura cobrada em valor maior, nada alegou.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência e pela segurança dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Como a água é serviço essencial, o serviço precisa ser prestado de forma contínua e sem interrupções.
Ao que tudo indica nos autos, as falhas não se deram por responsabilidade da autora, mas sim por responsabilidade da requerida, tanto é assim que junta um print de tela de atendimento registrando que havia problema de bombeamento.
Tal conclusão também é confirmada pelo relatório técnico trazido aos autos pela autora e subscrito por um engenheiro, apontando que o problema seria em decorrência da falta de manutenção eficaz por parte da requerida.
Concluo, assim, que houve falha na prestação do serviço.
Quanto à cobrança de fatura em valor maior, a requerida nada trouxe a justificar e a comprovar a razão do aumento.
De fato, as faturas anteriores possuem sempre valores em torno de R$ 170,00-R$ 180,00.
Tudo indica, portanto, que a cobrança do mês 02/2021 se deu em valor extremamente elevado, o que merece reforma.
Justifica-se, ainda, a indenização por dano moral.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter o serviço interrompido por várias vezes sem que tenha dado causa a tal falta.
Ressalto que o dano moral para pessoa jurídica só se opera quando atinge a honra objetiva, sua reputação perante terceiros, o que, segundo entendo, foi afetada no caso presente, vez que por certo a falta de água durante a prestação do serviço prejudica tanto a qualidade na prestação do serviço quanto a imagem objetiva da empresa.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar a requerida a reformar a fatura 02/2021 da matrícula 1526880 para o valor de R$ 177,27 (valor da fatura anterior), disponibilizando tal fatura com nova data de vencimento; 2.
Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantenho as decisões de antecipação de tutela em todos os termos.
Intimo a requerida, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extintos os dois processos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 10/05/2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
15/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA NOS PROCESSOS N. 0801141.77.2021.814.0015 E 0801297.65.2021.814.0015.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, resolvo julgar ambos os processos em conjunto, já que os assuntos estão interligados e com mesmas partes.
Determino que os processos sejam apensados e caminhem em conjunto, a partir da presente fase.
Quanto à ilegitimidade ativa, considero que, apesar de a fatura estar em nome de terceiro, a autora trouxe contrato de locação em que refere que a instalação está sob responsabilidade do proprietário da autora, durante o período questionado nos autos.
Rejeito a preliminar, portanto.
Vejo que a requerida, apesar de citada em ambos os processos, apresentou defesa e compareceu à audiência apenas no primeiro, razão pela qual aplico os efeitos da revelia com relação ao segundo.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
No primeiro processo, a autora alegou que, por várias vezes, houve falha no fornecimento de água para o imóvel onde a empresa autora está instalada, o que prejudica a prestação de serviço da autora que depende de água.
No segundo processo, alegou que, após o ajuizamento do primeiro, a requerida gerou fatura em valor exorbitante, muito acima da média (fatura 02/2021, no valor de R$ 528,04).
A requerida, em sua defesa, não negou a ocorrência de falha no fornecimento, mas alegou que os problemas foram sanados e que era necessário que a autora solicitasse a individualização no fornecimento de água, o que não teria sido feito.
Com relação à fatura cobrada em valor maior, nada alegou.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência e pela segurança dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Como a água é serviço essencial, o serviço precisa ser prestado de forma contínua e sem interrupções.
Ao que tudo indica nos autos, as falhas não se deram por responsabilidade da autora, mas sim por responsabilidade da requerida, tanto é assim que junta um print de tela de atendimento registrando que havia problema de bombeamento.
Tal conclusão também é confirmada pelo relatório técnico trazido aos autos pela autora e subscrito por um engenheiro, apontando que o problema seria em decorrência da falta de manutenção eficaz por parte da requerida.
Concluo, assim, que houve falha na prestação do serviço.
Quanto à cobrança de fatura em valor maior, a requerida nada trouxe a justificar e a comprovar a razão do aumento.
De fato, as faturas anteriores possuem sempre valores em torno de R$ 170,00-R$ 180,00.
Tudo indica, portanto, que a cobrança do mês 02/2021 se deu em valor extremamente elevado, o que merece reforma.
Justifica-se, ainda, a indenização por dano moral.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter o serviço interrompido por várias vezes sem que tenha dado causa a tal falta.
Ressalto que o dano moral para pessoa jurídica só se opera quando atinge a honra objetiva, sua reputação perante terceiros, o que, segundo entendo, foi afetada no caso presente, vez que por certo a falta de água durante a prestação do serviço prejudica tanto a qualidade na prestação do serviço quanto a imagem objetiva da empresa.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar a requerida a reformar a fatura 02/2021 da matrícula 1526880 para o valor de R$ 177,27 (valor da fatura anterior), disponibilizando tal fatura com nova data de vencimento; 2.
Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantenho as decisões de antecipação de tutela em todos os termos.
Intimo a requerida, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extintos os dois processos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 10/05/2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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03/04/2022 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 03:50
Decorrido prazo de ATELIE SAO PAULO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 03:48
Decorrido prazo de ATELIE SAO PAULO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 01:16
Publicado Certidão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:01
Audiência Una realizada para 29/03/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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29/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:00
Intimação
Link para realização de audiência virtual em anexo.
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 29.03.22 às 11h10.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
28/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/05/2021 23:59.
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16/03/2021 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:06
Audiência Una designada para 29/03/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/03/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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