TJPA - 0805108-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:17
Decorrido prazo de SANTANDER CAPITALIZACAO S/A. em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805108-26.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC, indeferindo a impugnação contida na contestação.
Primeiramente, determino que, após o trânsito em julgado, seja efetuado o desentranhamento dos documentos juntados pela parte Autora no Id 83677533 e 84506830, assim como os documentos juntados pela parte Reclamada no Id 84481708, p. 01 a 41, considerando que todas as provas deveriam ter sido produzidas até a audiência de instrução e julgamento (art. 33, LJEC), tendo sido indeferido o pedido de juntada de novas provas, conforme fundamentos contidos no vídeo de Id 141290434.
Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pela Demandada, pois o julgamento de mérito a favorece.
Repetição do indébito O ponto controvertido da Demanda reside em definir se há cobrança indevida ao Autor, decorrente do resgate do investimento no título adquirido perante o Réu e denominado “Din Din do Milhão”, ocasião em que o demandante declara ter quitado todos os seus débitos perante o Demandado.
Declara a parte Demandante na exordial haver resgatado a importância de R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais), restando para o banco a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que assinado o acordo, nada mais havia a ser pago tanto pelo Autor, quanto pela Ré.
Analisando o contrato do título juntado no Id 55038861, p. 03, consta na cláusula 10.2 o valor a ser resgatado de acordo com a quantidade de parcelas quitadas, razão pela qual se conclui que, por haver o Autor contribuído até a 20ª parcela, fez jus ao resgaste de 69,06% do valor total pago, não implicando a importância restante em favor do Réu no pagamento de qualquer outro débito que porventura existisse entra as partes.
Como o contrato discutido nos autos, denominado “Din Din do Milhão”, não possui qualquer cláusula relacionando-o a outros serviços prestados pela instituição bancária, e como o Autor não nega que possuísse um contrato de cartão de crédito com a parte Ré, seria ônus da parte Demandante comprovar a quitação de todos os seus débitos perante o polo adverso, mediante juntada de recibos ou comprovantes de pagamento de eventuais boletos ou faturas.
Mesmo diante da inversão do ônus da prova, não há como se impor à Demandada a produção de uma prova negativa, qual seja, de que o Autor não pagou o débito do cartão de crédito, prova essa considerada pela doutrina e jurisprudência como prova impossível ou “diabólica”, pois somente o Demandante pode produzir prova de quitação.
Nesse sentido, o pedido do Autor não merece prosperar, por absoluta ausência de provas quanto ao fato alegado, bem como provas de que tenham ocorrido danos aos seus direitos de personalidade, pois não junta qualquer subsídio apto a demonstrar tais prejuízos e o nexo causal entre estes e agir ilícito da Ré.
Mesmo diante de uma relação de consumo, de uma possível inversão do ônus da prova, e até mesmo diante de uma revelia, a parte Autora precisa apresentar subsídios probatórios mínimos para a prolatação de uma decisão judicial que lhe seja favorável, o que resulta na total improcedência do pedido de devolução em dobro de valores.
Danos morais Da análise de todas as provas, vê-se que agiu a Ré no exercício regular de um direito, ao efetuar as cobranças relatadas nos autos, eis que o valor descontado no resgate do produto “Din Din do Milhão” referia-se ao período de carência disciplinado na cláusula 10.2 (Id 55038861, p. 03), sem qualquer relação com a quitação de produto diverso.
Ainda que se reputasse a cobrança nos autos como indevida, não se trata de situação de dano moral presumido, presente nas situações em que concretamente demonstrada a violação de direitos da personalidade, o que não se deu neste caso.
Eis o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema: Recurso inominado.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, com Reparação de Danos Morais e Materiais.
Alegação da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado.
Relação de Consumo.
Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o requerido: a) à obrigação de não fazer, para que se abstenha de cobrar a anuidade do cartão; b) à obrigação de fazer, para o cancelamento do cartão de crédito não solicitado; c) à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
No Colégio Recursal: 1) Dano moral inexistente, por se tratar de mero aborrecimento.
Recurso da requerida a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - RI: 10028168520218260297 SP 1002816-85.2021.8.26.0297, Relator: Adílson Vagner Ballotti, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2.
A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3.
E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4.
Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Ante o exposto, não existe prova de danos aos direitos de personalidade da parte Autora nem nexo de causalidade entre o dano alegado e eventual conduta da Requerida, como também não se vislumbra situação excepcional de lesão relevante e efetiva à ordem psíquica, e à honra subjetiva ou objetiva do Demandante, de forma que os fatos narrados não ultrapassam os dissabores do cotidiano, sendo inviável o acolhimento do pedido de compensação por danos morais.
Dispositivo Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, revogando a liminar deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:43
Juntada de Termo de audiência
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19/01/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:52
Audiência Una realizada para 14/12/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:56
Audiência Una designada para 14/12/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de IVANILDO GONCALVES DA SILVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de SANTANDER CAPITALIZACAO S/A. em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de IVANILDO GONCALVES DA SILVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2022 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805108-26.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 59737861, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a suspensão do nome do Autor do SPC/SERASA”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Considerando o que consta dos autos, entendo ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que, no comprovante juntado no Id 59737868 não consta qualquer informação pessoal do Autor (nome, CPF, etc.).
Portanto, analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, seja quanto ao perigo de dano, seja no que concerne ao risco de demora a atingir o resultado útil do processo, observo que nenhuma das alegações tem o condão de confirmar, em cognição sumária, a tutela pretendida.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805108-26.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo este a única fonte capaz de caracterizar a causa de pedir invocada, qual seja, exclusão do nome da parte Autora do cadastro de devedores.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos extrato atualizado, obtido diretamente no órgão de proteção ao crédito MANTENEDOR DO APONTAMENTO (SPC, SERASA, CADIN), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito, uma vez que não foi cadastrado o polo passivo nos presentes atos. 4.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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