TJPA - 0800077-27.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 09:38
Juntada de informação
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07/03/2024 08:11
Audiência Instrução realizada para 06/03/2024 09:30 Vara Única de Baião.
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04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:20
Decorrido prazo de JACINTO SALES em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:14
Decorrido prazo de THAYNA FURTADO DOS REMEDIOS DA PONTE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:14
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800077-27.2019.8.14.0007 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS Endereço: BALNEÁRIO LIMÃO, 10, LIMÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: JACINTO SALES Endereço: AV LEVINDO ROCHA, 222, FUNDOS C TOC TOC, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Defiro a produção de prova testemunhal em audiência e Depoimento Pessoal da parte autora.
Para tanto, designo audiência de instrução prevista no art. 358 do CPC para o dia 06/03/2024, às 09h30min, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias.
As testemunhas arroladas podem ser apresentadas independentemente de intimação.
Desse modo, querendo as partes sejam elas intimadas por Oficial de Justiça, devem se manifestar expressamente nos autos, em dez dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes e seus patronos, devendo o ato intimatório conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
01/02/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:36
Audiência Instrução designada para 06/03/2024 09:30 Vara Única de Baião.
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25/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:45
Decorrido prazo de JACINTO SALES em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: Diante da renúncia do Advogado do autor, intime-o à habilitação de novo patrono, para fins de prosseguimento do feito.
Ademais, promova-se a exclusão do nome do Advogado renunciante do sistema PJE.
Ademais, vejo que com a contestação, houve réplica e, assim, não havendo questões processuais pendentes, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de extinção.
Cumpra-se e, após, conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/03/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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12/07/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:36
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:36
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara única de Baião Processo: 0800077-27.2019.8.14.0007 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: Nome: RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS Endereço: BALNEÁRIO LIMÃO, 10, LIMÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: JACINTO SALES Endereço: AV LEVINDO ROCHA, 222, FUNDOS C TOC TOC, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO 1.
O advogado constituído pela parte autora manifestou a este juízo sua renúncia ao mandato e requereu a intimação do(a) mandante para que providencie novo causídico (Id. 13480089). 2.
O art. 112 do CPC vigente estabelece que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.”. 3.
Antônio Cláudio da Costa Machado, comentando o referido dispositivo legal, assevera que “a regra disciplina a extinção do mandato pelo mandatário: o advogado que desejar renunciar ao mandato pode fazê-lo desde que notifique o mandante para constituir novo procurador.
Tal notificação (ato de resilição unilateral) há de assumir a forma extrajudicial, uma vez que a nova redação deste art. 45 exige que o advogado, ao declarar nos autos que está renunciando ao mandato, faça prova de que cientificou o cliente para nomear outro em substituição.
Assim, já não é mais possível renunciar por petição ao mandato e pedir ao juiz que notifique a parte por carta o oficial de justiça.
Tal providência passa a competir, ex vi legis, exclusivamente ao procurador.
Os dez dias durante os quais o advogado continua representando a parte tem por termo a quo a efetiva cientificação desta, e não o simples envio da carta ou da notificação (a alteração da redação deste art. 45 decorre da Lei n. 8.952/94).” (in .
Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 10ª edição, Manole, São Paulo, 2011, 65). 4.
Tal vertente doutrinária se coaduna com a diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios.
MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) 6.
Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado em petição de Id. 13480089. 7.
Intime-se o advogado signatário da petição de Id. 13480089 para ciência desta decisão e, se assim lhe aprouver, comprovar a efetiva cientificação do(s) mandante(s), nos termos e para os fins de que trata o art. 112 do CPC. 8.
No mais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em 19 de junho de 2020.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito -
28/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS em 10/02/2021 23:59.
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11/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 10:13
Outras Decisões
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18/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
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24/10/2019 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 00:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2019 17:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2019 17:52
Audiência conciliação/mediação realizada para 12/06/2019 13:55 Vara Única de Baião.
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31/05/2019 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA MEDEIROS em 30/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2019 10:09
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2019 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 09:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 09:18
Audiência conciliação/mediação designada para 12/06/2019 13:55 Vara Única de Baião.
-
13/05/2019 09:17
Movimento Processual Retificado
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13/05/2019 09:16
Conclusos para decisão
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08/05/2019 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2019 21:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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