TJPA - 0830733-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:21
Apensado ao processo 0869020-14.2024.8.14.0301
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28/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2024 07:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:54
Decorrido prazo de JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0830733-50.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/PA20953-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC8927 REQUERIDA: JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 356, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 55797917/67626054/75216539/112857276, que fora determinado à autora depositar em Juízo a via original do contrato que deu ensejo à propositura da demanda e/ou certificado digital da assinatura da Requerida, emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, o que não foi atendido.
Em petição de ID. 116558742 a Autora limitou-se a requerer o desentranhamento ou expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, no entanto, deixou de completar sua inicial como determinado.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
Inicialmente é preciso destacar ser imprescindível o depósito em juízo da via original devidamente assinada, da cédula de crédito bancário - CCB apresentada nos autos, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Elucido.
Em regra, exige-se a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil a circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA.
Não é esse o caso dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Noutro giro, cumpre frisar que assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceituação totalmente distintas, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Por outro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
Destarte, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica em seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já ventilado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse sentido temos o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso).
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Primeiro, porque referido documento e seu depósito em juízo (salvo exceções legais) é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Por derradeiro, porque, em quatro oportunidades e depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito da CCB pelo Banco autor e/ou do certificado digital da assinatura da Requerida, este ainda insiste na tese de que se trata de contrato eletrônico/digital, não fazendo juntada do certificado digital correspondente, provavelmente porque não dispõe do documento físico ou do certificado digital ou sequer de eventuais evidências biométricas que aduziu possuir (o documento juntado em ID. 54120741 além de apresentar assinatura ilegível, não certifica a assinatura da emitente/requerida), ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para o depósito regular do título de crédito ou do certificado digital, documento(s) indispensável(eis) ao deslinde da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJEPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela legislação atual, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica.
III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei.
IV- Entendendo pela possibilidade de o contrato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria.
V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA ADIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a cédula de crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30). É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, c/c 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Sem honorários, ante a falta de angularização da demanda.
Proceda a UPJ à retificação dos autos conforme determinado em ID. 112857276.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
04/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:17
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:17
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Processo: 0830733-50.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Diante da falta de cumprimento dos requisitos básicos para aceitação do contrato dito eletrônico pelo autor, fica este intimado a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, de modo a depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Belém, 22 de agosto de 2022. ______________________________________________ LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) de Direito -
26/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 03:37
Decorrido prazo de JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:52
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830733-50.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO Nome: JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 356, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Vistos, etc.
Em resposta a manifestação juntada em ID 57820181, ratifico decisão proferida anteriormente (ID 55797917).
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031516021306600000051433990 Petição Petição 22031714225336400000051687607 PETIÇÃO Petição 22031714225355200000051690238 JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO - *00.***.*48-35 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031714225388800000051690241 JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO - *00.***.*48-35 - RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031714225410900000051690243 JOEL FAGUNDES DO N Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031714225432500000051690245 Certidão Certidão 22032415430687200000052566881 Decisão Decisão 22032909564811500000053054012 Petição Petição 22041315172213500000054984019 PETIÇÃO Petição 22041315172231500000054984020 Certidão Certidão 22062611545647500000064320118 -
28/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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26/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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07/05/2022 07:28
Decorrido prazo de JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830733-50.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO Nome: JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 356, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Vistos etc.
A parte autora junta em petição o contrato de ID 53709378, o qual possui legenda informando ter sido pactuado de modo eletrônico com assinatura do devedor de forma digital.
Sabemos, conforme exposto pelo autor que para a validade dos negócios jurídicos, os contratos deve ser revestir de formalidades legais, tais como: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) e, ainda, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir (art. 107 do CPC).
Embora a manifestação de vontade através da assinatura dos contratantes nos contratos eletrônicos seja considerada válida, necessária a verificação e validação da assinatura para maior segurança jurídica, conferência de autoria e veracidade dos dados, sendo para isso instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 28 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras Cabe esclarecer que a assinatura digitalizada e a assinatura digital são formas distintas, havendo pequena diferença entres as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para dispensa do depósito do contrato original em secretaria, e a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos comprovação da certificação digital supracitada (art. 320 do CPC).
Indefiro pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031516021306600000051433990 Petição Petição 22031714225336400000051687607 PETIÇÃO Petição 22031714225355200000051690238 JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO - *00.***.*48-35 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031714225388800000051690241 JOEL FAGUNDES DO NASCIMENTO - *00.***.*48-35 - RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031714225410900000051690243 JOEL FAGUNDES DO N Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031714225432500000051690245 Certidão Certidão 22032415430687200000052566881 -
29/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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