TJPA - 0803661-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 10:11
Transitado em Julgado em
-
04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:04
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:51
Homologada a Transação
-
04/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
17/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:23
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803534-83.2022.814.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO Impetrada: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADODO PARÁ Impetrado: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO, contra ato atribuído a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 8689936), o impetrante relata que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas em cargos de nível superior das carreiras policiais, concorrendo para o cargo de Escrivão de Polícia Civil (EPC), bem como destaca que foi aprovado em todas as subfases da 1ª fase, obtendo a classificação na 382a colocação e diante da eliminação de candidato sub judice, passou a figurar na 381ª posição.
Destaca que o Edital n° 01/2020 SEPLAD/DPC ofertou para a ampla concorrência 239 vagas e para pessoas com deficiência o montante de 13 vagas, totalizando 252 vagas imediatas.
Argumenta que apesar de figurar fora do número de vagas disponibilizadas no edital, em razão da desistência de candidatos aprovados ou não comparecimento para realização da matrícula, alega possuir direito líquido e certo de participar das demais fases do certame, mediante a sua inscrição no Curso de Formação Profissional (2ª fase), afirmando que passou a figurar dentro das vagas ofertadas no concurso público, considerando a existência de 25 (vinte e cinco) vagas que deixaram de ser preenchidas pela Administração.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado.
Aduz ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
Cita legislação e jurisprudência.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar no sentido de que seja determinada a sua convocação para participar do Curso de Formação, considerando que passou a figurar dentro do número de vagas, em razão da desistência de outros candidatos aprovados, bem como destaca que o curso da Academia de Polícia já está em andamento desde o dia 21/03/2022.
No mérito, pugna pela confirmação em definitivo da liminar, com a concessão da segurança pleiteada.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição em sede de plantão judiciário. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Conheço da ação mandamental.
Analisando os autos, observa-se que o impetrante impugna o ato consistente na omissão das autoridades coatoras em realizar a sua convocação para participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, Concurso Público C-207, Edital 01/2020 SEPLAD/DPCPA sob o argumento de que, apesar de ter sido aprovado fora do número de vagas ofertadas no certame, passou a figurar dentro das vagas, em razão da desistência de outros candidatos aprovados em melhores classificações.
O art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
No caso concreto, verifico que o Edital n° 01/2020 SEPLAD/DPC (id 8689953) do Concurso Público C-207 que ofertou para o cargo de Escrivão de Polícia Civil o total de 239 vagas para ampla concorrência e 13 para pessoas com deficiência, totalizando 252 vagas, assim como, o impetrante Pedro Marcos dos Santos Neto demonstrou que obteve a classificação final na 382ª colocação, conforme o Edital n° 46/2022 SEPLAD (id 8656482).
Neste tópico, vale destacar o disposto no item 18.10.4 do Edital n° 01/2020 SEPLAD/DPC (id 8689954), referente ao Curso de Formação, o qual estabelece expressamente que a Academia de Polícia Civil deverá convocar os candidatos subsequentes quando algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o edital, senão vejamos: “18.10.4.
Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação, algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o previsto neste Edital, a Academia de Polícia Civil deverá convocar o(s) candidato(s) subsequente(s), para a apresentação dos documentos e efetivação de sua matrícula, respeitado o prazo de até dois dias antes do início do Curso de Formação”. (grifei) Por conseguinte, a Administração Pública publicou alguns editais, tornando pública a homologação da matrícula dos candidatos no curso de formação profissional, bem como divulgou as homologações de desistências, de não comparecimento para matrícula e dos casos de indeferimento da matrícula dos candidatos classificados para a segunda fase, na hipótese, os Editais n° 49/2022 SEPLAD/PCPA, o Edital n° 050/2022 e o Edital n° 051/2022.
Feitas essas considerações, em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos legais ensejadores à concessão do pedido liminar, pelas razões que passo a expor.
Pela análise dos documentos anexados à inicial, verifico que o impetrante comprovou que a Administração realizou a convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil até a classificação 375ª posição, bem como ocorreram 21 desistências e o não comparecimento à matrícula no Curso de Formação Profissional de 04 (quatro) candidatos, totalizando 25 desistências, sendo que, considerando a necessidade de convocação de mais 25 (vinte e cinco) aprovados, a partir da 376ª classificação no certame, a posição 382ª obtida pelo impetrante seria alcançada, passando a figurar dentro do número de vagas ofertadas no edital para o cargo de Escrivão.
A respeito do tema em questão, no caso, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral) Destarte, de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: “1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (grifei) Nesse contexto, em cognição não exauriente, verifico presente o requisito da relevância da fundamentação nas alegações do impetrante, considerando que havendo desistência de candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas e a necessidade da Administração.
Assim, diante da desistência de candidatos mais bem classificados, ocorreu a comprovação da existência de cargos efetivos vagos no referido certame público, em número suficiente que alcança a classificação obtida pele impetrante, surgindo o direito subjetivo à convocação do candidato para o Curso de Formação (2ª fase), diante do ato omissivo.
No mesmo sentido, observo configurado o requisito do perigo da demora, diante do risco de ineficácia da medida, observando que o Curso de Formação já teve início no dia 21/03/2022, contudo o impetrante não foi convocado para participar do curso.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora proceda a convocação do impetrante para a 2ª fase do Concurso Público C-207 referente à matrícula no Curso de Formação para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, ante a presença dos requisitos legais, bem como fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Por fim, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar o presente mandamus, observando as autoridades coatoras indicadas na inicial mandamental, razão pela qual determino que a Secretaria Judiciária proceda a redistribuição do feito para a competência da Seção de Direito Público, consoante as disposições do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Intime-se o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a lide (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 25 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/03/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 16:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/03/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 15:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/03/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2022 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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