TJPA - 0802565-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2022 12:29
Baixa Definitiva
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26/04/2022 12:28
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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06/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RENILSON CARLOS SANTOS LOURENCO em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0802565-68.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITADO: JUÍZO DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de conflito de jurisdição entre o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua e o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, suscitado por aquele ante o declínio de competência deste, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, inicialmente, contra os nacionais Luciana Cereja da Cunha e Renilson Carlos Santos Lorenço, imputando a ela a conduta prevista no artigo 121, §2º, incisos I, do Código Penal (Homicídio Qualificado), e a ele a disposta no artigo 211 do mesmo diploma legal (Ocultação de Cadáver).
O Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, acompanhando manifestação do Ministério Público (Num. 8393251), porque os autos discorriam sobre delito tido por não conexo ao do que se desmembrou (ocultação de cadáver e homicídio qualificado, respectivamente), declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Penais do Juízo Singular (Num. 8393252).
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, por sua vez, também acatando posicionamento do Parquet (Num. 8393258), por concluir que havia conexão entre a conduta realizada pelo réu e o crime de homicídio apurado no juízo suscitado, pois possuem a mesma vítima e fatos associados, suscitou o presente conflito (Num. 8393259).
Por distribuição, coube a mim relatar a respeito.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo estabelecimento da competência do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua para processar e julgar o feito (Num. 8663394). É o relatório do necessário.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Extraio do Código de Processo Penal: Art. 74.
A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Ora, o presente processo diz respeito a crime de ocultação de cadáver ocorrido, de modos relacionado e seguido, a delito doloso contra a vida.
A conexão entre eles, existe, portanto, concessa venia.
Assim sendo, razão assiste ao suscitante do presente conflito: A apreciação do feito compete ao Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua.
Para ratificar: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINARES: (...) 3.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE CONEXÃO ALEGADA PELOS RECORRENTES ROMERO GUEDES LIMA, PAULO CÉSAR ALVES PEREIRA, JOSÉ DJALMA FERREIRA LIMA JÚNIOR E JORGE ALEX MEDEIROS ALVES.
NÃO ACOLHIMENTO.
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI É CONSTITUCIONAL, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 5º, XXXVIII, DA CF, E ESTÁ RELACIONADA, CONFORME A ALÍNEA "D" DO CITADO DISPOSITIVO, AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
A REGRA DA COMPETÊNCIA É REPETIDA PELO ART. 74, § 1º, DO CPP.
ESSA COMPETÊNCIA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O PROCEDIMENTO DO JÚRI SER ESTENDIDO A OUTRAS ESPÉCIES DE DELITO, ATRAINDO, DESSE MODO, AQUELES DELITOS DE ALGUM MODO RELACIONADOS AO CRIME CONTRA A VIDA, PROPRIAMENTE DITO, SE EXISTENTE ENTRE ELES UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO, ISTO É, QUANDO UM É COMETIDO DURANTE A OU LOGO APÓS A EXECUÇÃO DO OUTRO.
EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS E CONSIDERANDO A REGRA DA COMPETÊNCIA, PREVISTA NO ART. 78, INCISO I, DO CPP, QUE ESTABELECE A PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, EM FACE DA APRECIAÇÃO DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO A CRIMES CONEXOS, OS DEMAIS ACUSADOS DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, POR CONEXÃO, TER À APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PERANTE O JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
A CONEXÃO IMPORTA EM UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO (ART. 79 DO CPP), NO CASO, PELO JUÍZO PREVALENTE, QUE É O TRIBUNAL DO JÚRI, ESTE COM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, BEM COMO OS CRIMES CONEXOS.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (2015.02624488-38, 148.870, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-07-23) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, conheço do conflito de jurisdição e declaro a competência do Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as formalidades legais.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR -
29/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:35
Declarado competetente o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua
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27/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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27/03/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 10:41
Juntada de
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23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2022 17:15
Recebidos os autos
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06/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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