TJPA - 0807544-48.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 04:10
Decorrido prazo de LUCAS CECCATO VIANNA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:42
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 12:05
Desentranhado o documento
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20/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:54
Juntada de cálculo judicial
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de WELINGTON ARAUJO LOPES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de DANYELLE GOMES PAVAO em 29/10/2024 23:59.
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29/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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24/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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07/04/2024 03:01
Decorrido prazo de DANYELLE GOMES PAVAO em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:01
Decorrido prazo de WELINGTON ARAUJO LOPES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 01:16
Decorrido prazo de WELINGTON ARAUJO LOPES em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:24
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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30/03/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 01:19
Decorrido prazo de WELINGTON ARAUJO LOPES em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:19
Decorrido prazo de DANYELLE GOMES PAVAO em 19/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:34
Decorrido prazo de DANYELLE GOMES PAVAO em 26/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:34
Decorrido prazo de WELINGTON ARAUJO LOPES em 26/02/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807544-48.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: DANYELLE GOMES PAVAO, WELINGTON ARAUJO LOPES RECLAMADO: L.
C.
VIANNA DOS SANTOS ENTRETERIMENTO EIRELI - ME SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Os autores requerem indenização por danos morais e materiais, em face de roubo sofrido pelo filho menor dentro do estabelecimento réu.
O réu foi citado.
Na audiência de conciliação, compareceram ambas as partes.
Ocorre que, na remarcação da audiência de instrução, o réu não fora localizado no endereço.
Aplico ao caso o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil que dispõe: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
O réu estava ciente da existência deste processo contra o mesmo, cabendo informar ao juízo as mudanças de endereço, mas não o fez.
Assim, declaro a revelia do réu com base no art. 20 da Lei 9099/95. Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito em parte da autora, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à ré contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES. REVELIA.EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
Quanto aos danos morais esses são claros, visto que, em se tratando de relação de consumo, a ré deveria garantir a segurança de seus frequentadores.
Além disso, como narram os autores, a ré não deu a mínima importância ao ocorrido, não dando nenhum amparo aos mesmos naquele momento.
Assim, deve indenizar os autores por danos morais.
Vejamos jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PARQUE DE DIVERSÕES - ARRASTÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PARQUE DE DIVERSÕES - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À AUTORA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - PERTINÊNCIA - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ - RECURSOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
No tocante à prestação de serviços, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que a requerida deve responder pelos danos causados à cliente, independentemente de aferição de culpa; II.
Assim sendo, o defeito na prestação do serviço constitui-se em elemento gerador da responsabilidade civil objetiva do prestador, sendo impossível afastar-se a responsabilização da parte apelante, resultando daí o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora; III.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, em se constatando excesso, pertinente a sua redução.
IV.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54). (TJSP; Apelação Cível 1008222-65.2016.8.26.0361; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Assim, utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante único para ambos de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito condenando o réu a ressarcir os prejuízos materiais na ordem de R$ 1.928,66 (um mil e novecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da fixação, e juros de mora de 1%, contados da citação e danos morais em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da fixação, e juros de mora de 1%, contados da citação, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil. P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. Belém, 13 de janeiro de 2021. homenagens, procedendo-se CERTI______________________________________________________________________________________________Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
07/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 22:25
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 00:56
Decorrido prazo de WELINGTON ARAUJO LOPES em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 00:56
Decorrido prazo de DANYELLE GOMES PAVAO em 14/12/2020 23:59.
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11/12/2020 15:30
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 15:30
Audiência Una realizada para 04/12/2020 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/12/2020 15:29
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2020 00:37
Decorrido prazo de WELINGTON ARAUJO LOPES em 20/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 00:37
Decorrido prazo de DANYELLE GOMES PAVAO em 20/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 01:39
Decorrido prazo de WELINGTON ARAUJO LOPES em 11/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 01:39
Decorrido prazo de DANYELLE GOMES PAVAO em 11/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:19
Audiência Una redesignada para 04/12/2020 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
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08/10/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 21:08
Conclusos para despacho
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20/02/2020 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2020 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/02/2020 13:38
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2020 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/02/2020 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 11:37
Juntada de identificação de ar
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30/05/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 19:06
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/02/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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