TJPA - 0800467-13.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:30
Processo Reativado
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03/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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27/07/2024 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO SANTOS MATNI em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800467-13.2022.8.14.0097 REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO CLAUDIO SANTOS MATNI Endereço: Rua Joaquim Pereira de Queiroz, 70, Canutama, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Gaspar Viana, 324, - até 575/576, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS em ação movida por KENIA SOARES DA COSTA , em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Devidamente intimado para pagar ou justificar o inadimplemento da pensão alimentícia, o executado não o fez, passo ao que foi determinada penhora do valor via SISBAJUD.
Havendo nos autos notícia da realização do cumprimento da obrigação com a penhora em anexo a esta, se faz necessária a extinção do processo.
DECIDO.
Sem delongas com o pagamento só resta a extinção da execução.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- (...) II- a obrigação for satisfeita; DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 924, II, do CPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, a qual teve satisfeito o débito.
Recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se aos órgãos competentes se tiver havido determinação de restrição ao bem.
Expeça-se ALVARÁ DE PAGAMENTO a exequente KENIA SOARES DA COSTA, em vista dos valores depositados em juízo.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BENEVIDES, 7 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
28/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO 1. À Secretaria para ALTERAR a classe no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, caso ainda não realizado. 2.
INTIME-SE/CITE-SE o(s) Executado(s), na pessoa do seu advogado constituído, para que efetuem no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor da condenação (apontando de forma clara, individualizada e precisa), acrescidos de juros legais e correção monetária, devendo ser advertido os Executados de que caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento (Art. 523, § 1° NCPC). 3.
Sem prejuízo do determinado no paragrafo anterior, fica desde já determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, e, eventual penhora de bens moveis/veículos via RENAJUD. 4.
Não sendo paga a dívida no prazo legal, expeça-se mandado de penhora (SISBAJUD – RENAJUD) e avaliação para que efetuada a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à liquidação do débito (dinheiro, móveis, imóveis e etc) ou proceda-se o arresto de tais bens, na forma do novo CPC. (Art. 523, §2° do NCPC), devendo ainda intimar seu cônjuge, caso casado for, acerca da penhora realizada. 5 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Benevides, 2024-03-11 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
19/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:44
Juntada de petição
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05/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:18
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 20:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:23
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 09:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO SANTOS MATNI em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO SANTOS MATNI em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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09/06/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO SANTOS MATNI em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 08:41
Juntada de identificação de ar
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30/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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21/03/2022 21:44
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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