TJPA - 0825457-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:25
Juntada de decisão
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21/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:44
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:19
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:51
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0825457-72.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: REU: DAIWISON UCHOA MONTEIRO SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de DAIWISON UCHOA MONTEIRO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 47628444).
Todavia, o mandado foi infrutífero (ID 51463854).
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e ofertou contestação (ID 56571518.
Interposto agravo de instrumento pela parte demandada, o qual foi provido para reformar a decisão que concedeu a liminar e determinar a juntada da via original do contrato firmado entre as partes (ID 89769210).
A demandante devidamente intimada (ID 97983506), não se manifestou (aba de expedientes do PJE).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento.
Neste sentido é a redação do art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Analisando a peça de ingresso, o Juízo de 2° Grau verificou a necessidade de apresentação da via original do contrato por ser documento indispensável para a ação de busca e apreensão.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, em consonância com o entendimento do Juízo "ad quem" e em razão de ter desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
23/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:35
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 05:44
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:44
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:03
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB) Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para querendo apresentar contestação do prazo legal, sob pena de revelia.
Belém, 25/03/2022.
Fernanda Norat Analista Judiciário -
25/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 18:32
Conclusos para decisão
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17/01/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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