TJPA - 0878034-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:32
Juntada de Certidão de custas
-
27/08/2024 09:42
Apensado ao processo 0868377-56.2024.8.14.0301
-
27/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:22
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE GONCALVES PALHETA em 26/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE GONCALVES PALHETA em 13/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:11
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE GONCALVES PALHETA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 10:59
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE GONCALVES PALHETA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878034-27.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação por negativa geral pela Curadoria Especial e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Alega a Curadoria Especial nulidade de citação pelo não esgotamento das tentativas de localização do requerido.
Analisando os autos, verifica-se que este Juízo utilizou os meios disponíveis para a localização do executado, inclusive, consulta ao SISBAJUD, não havendo que se falar em nulidade da citação, vez que, a citação por edital fora deferida somente após o esgotamento de outros meios, nos termos da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
COMPROVAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação editalícia que ocorreu conforme os ditames legais.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES São fatos incontroversos: a) que as partes firmaram o contrato de promessa de compra e venda em 08.07.2009 de unidade habitacional no Condomínio Costa Serena Residence; b) que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas em setembro de 2013; c) que efetuou o pagamento das parcelas no valor total de R$ 27.650,60 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
No caso vertente, não há controvérsia fática, sendo, portanto, o caso de julgamento antecipado.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão.
Ficam as partes advertidas, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:36
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE GONCALVES PALHETA em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE GONCALVES PALHETA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE GONCALVES PALHETA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:31
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878034-27.2021.8.14.0301 DECISÃO: Atento aos autos, verifica-se que a parte requerida, devidamente citada por edital, não ofereceu contestação, razão pela qual este juízo declara sua revelia.
Encaminhem-se os presentes autos para a Defensoria Pública a fim de que esta funcione no feito na qualidade de curador de ausentes.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:57
Decretada a revelia
-
19/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:57
Publicado EDITAL em 30/11/2022.
-
30/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0808267-33.2020.8.14.0301 O Doutor MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, Juiz de Direito Auxiliar a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, proposta por EVANDRO JOSÉ GONÇALVES PALHETA (CPF nº *62.***.*21-00) em face de ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (CNPJ sob nº 07.***.***/0001-76), pela qual o Autor alega ter ocorrido inadimplemento injustificado de contrato de compra e venda de imóvel causado pela Requerida por atraso de entrega de obra, pelo que alega ter direito a revisão de cláusulas de contrato de adesão e reparação civil.
O Juízo compenente já realizou buscas nos sistemas judiciais, além de ter a parte Autora diligenciado nos endereços encontrados, informando que a Requerida não está estabelecida em nenhum nos locais indicados conforme (ID 76066924).
E, como a Ré não foi localizada, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADA, através do presente Edital, a Ré ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (CNPJ sob nº 07.***.***/0001-76) da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 25 dias do mês de novembro de 2022.
Eu_________, Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:27
Juntada de Edital
-
12/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
08/09/2022 02:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:14
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0878034-27.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se almeja a utilização dos sistemas eletrônicos deste Tribunal e/ou a expedição de ofícios à concessionárias de serviço público visando a localização do endereço do réu. 3- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos. 4- PRIC.
Belém, 25 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR id 51369467, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de março de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
28/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 21:01
Distribuído por sorteio
-
28/12/2021 21:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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